TJDFT - 0733674-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:12
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733674-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: IGOR NOBREGA PAIGNEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A sentença de ID 225560266 homologou o acordo entre as partes e suspendeu o feito até seu cumprimento. 2.
Por meio da Petição de ID 249115056, a parte executada informou que quitou o débito. 3.
Intimada, a parte exequente informou que houve, de fato, a quitação do débito (ID 249739559). 4.
Dessa forma, determino o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. 5.
Por fim, conforme Petição de ID 224175382, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 5.280,94 (cinco mil, duzentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 249739559, em favor da parte executada, para fins de transferência à conta indicada no ID 249115056: BANCO ITAÚ, Agência: 8595, Conta Corrente: 35155-5, MTM ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ:21286080/0001-63. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
15/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2025 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2025 16:25
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:25
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/09/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/02/2025 09:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IGOR NOBREGA PAIGNEZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733674-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: IGOR NOBREGA PAIGNEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifica-se que as assinaturas digitais colhidas no termo de acordo de ID 224936345 não atende ao disposto no art. 1º, §2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 2.
Ante o exposto, intimem-se as partes, novamente, para apresentarem nova minuta de acordo com assinatura válida, podendo ser por certificado digital ou de próprio punho, acompanhada do documento de identificação do subscritor. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
06/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:51
Outras decisões
-
06/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:39
Outras decisões
-
30/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de IGOR NOBREGA PAIGNEZ em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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26/01/2025 03:00
Decorrido prazo de IGOR NOBREGA PAIGNEZ em 22/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733674-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: IGOR NOBREGA PAIGNEZ CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo de dilação concedido ao EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 16:23:03.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
12/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de IGOR NOBREGA PAIGNEZ em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733674-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: IGOR NOBREGA PAIGNEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente, por meio da Petição de ID 216478440, requer a expedição de carta precatória para penhora de bens encontrados no local. 2.
Defiro o pedido da parte exequente. 3.
Expeça-se Carta Precatória para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, a ser cumprido no endereço indicado no ID 216478440: Av. do Contorno, nº 299, apt. 403, Ed.
Jamor, Passagem, Cabo Frio/RJ, CEP 28.906-030, observando-se a impenhorabilidade assegurada no artigo 833 do CPC. 4.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais documentos deverão ser enviados para instrução da Carta Precatória expedida, bem como o comprovante de pagamento de custas da deprecata, para que a Secretaria de Vara providencie a sua distribuição, sob pena de suspensão dos autos por falta de bens à penhora. 5.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos da parte executada. 6.
Depois de avaliados, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, ou por seu advogado. 7.
Não havendo mais requerimentos, aguarde-se a devolução da Carta. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
06/11/2024 18:44
Expedição de Carta.
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06/11/2024 01:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 01:15
Deferido o pedido de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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05/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733674-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: IGOR NOBREGA PAIGNEZ CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para o exequente, e não houve manifestação nos autos, apesar das intimações pretéritas.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, no derradeiro prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 18:24:47.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
16/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:17
Indeferido o pedido de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 17:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (EXEQUENTE) em 01/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733674-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: IGOR NOBREGA PAIGNEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente apresenta Petição de ID 209720318 requerendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que não logrou êxito na localização de bens em nome do Executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, bem como em diligências extrajudiciais.
Aduz que o executado é o proprietário (único sócio) de uma empresa (SUBLIME ODONTOLOGIA LTDA) cujo capital social é superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), que possui inclusive filial. 2.
Alega que, conforme o extrato do INFOJUD, o Executado não apresenta Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e, concomitante a isso, é proprietário de uma empresa de relevante porte, sendo um nítido apontamento do abuso e do desvio de finalidade da natureza de sua empresa de responsabilidade limitada, para confundir seu patrimônio pessoal com o profissional. 3.
Assim, requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da empresa e garantir o devido prosseguimento do feito. 4.
Decido. 5.
Nos termos do art. 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. 6.
Assim, o Código Civil adota a chamada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo necessária a caracterização de confusão patrimonial ou desvio de finalidade para a adoção da medida. 7.
Com efeito, não havendo distinção entre o patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada e o da pessoa natural do sócio, é possível que os bens do acervo patrimonial da pessoa física do seu sócio possam responder pelas dívidas contraídas pela sociedade, e vice-versa, quando evidenciados os requisitos legais autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme preconiza o citado artigo 50 do Código Civil. 8.
Sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional, é necessária a demonstração inequívoca da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não podendo tal medida ser deferida unicamente com fundamento em meras alegações sem o respectivo lastro probatório. 9.
Feitas tais premissas, no caso em comento, em que pese alegar a inexistência de bens suficientes do devedor para o pagamento da dívida, a parte exequente não trouxe qualquer elemento indicativo de abuso praticado pelo sócio da sociedade empresária, a justificar medida tão drástica. 10.
Ademais, o fato de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome do executado, por si só, não constitui fundamento suficiente de indicativo de conduta fraudulenta do executado ou que este estaria utilizando a pessoa jurídica como instrumento para lesar direitos de terceiros. 11.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 12.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
05/09/2024 22:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:27
Indeferido o pedido de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733674-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: IGOR NOBREGA PAIGNEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente apresenta Petição de ID 207954090, na qual requer a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais da empresa em que o executado é sócio administrador, bem como diligência de Oficial de Justiça no endereço indicado da matriz da empresa para averiguação de bens passíveis de penhora. 2.
Decido. 3.
Dos documentos acostados pelo exequente, verifica-se que a empresa possui natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada, constando o executado como sócio administrador. 4.
Conforme prevê o art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, de forma que, para que haja atos de constrição em face da empresa e sua inclusão no polo passivo da lide, de modo a ser responsabilizada pelo débito exequendo, é imprescindível a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que não é o caso em comento. 5.
INDEFIRO, portanto, os pedidos da parte exequente. 6.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
21/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:19
Indeferido o pedido de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733674-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: IGOR NOBREGA PAIGNEZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID 205797350 - Após, concluso.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733674-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: IGOR NOBREGA PAIGNEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de Id n. 196688256 noticiou o bloqueio de bens através do sistema SISBAJUD no valor de R$ 5.280,94, conforme comprovante anexo. 2.
O executado IGOR NOBREGA PAIGNEZ apresentou a impugnação de ID n. 198908667.
Relata que os valores foram bloqueados em contas em que percebe valores de cunho salarial e que também efetua o pagamento de uma terceira pessoa que lhe presta serviços.
Apresenta proposta de acordo em 100 parcelas mensais no valor de R$464,51. 3.
O exequente apresentou resposta no ID n. 200603567, aduzindo o não cabimento da exceção de pré-executividade, bem como que a parte executada não acostou aos autos nenhum documento que comprove a alegação de natureza salarial, como juntada da CTPS do Excipiente, extratos bancários de período suficiente a contemplar o depósito de salário em conta mensalmente, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento cuja verossimilhança com o aduzido fosse retificada. 4.
A decisão de ID n. 200581129 determinou que o executado apresentasse extrato dos meses de janeiro, fevereiro e março/2024, além dos contracheques e contratos de serviços prestados, para que seja apurado qual montante bloqueado possui natureza salarial. 5.
O executado apresentou Petição de ID 202107080, requerendo que o valor bloqueado em sua conta salarial fosse revertido em parcelas, desde que o exequente concordasse com o pagamento. 6.
O exequente apresentou Petição de ID 204767570 e requereu o prosseguimento do feito com pesquisas no RENAJUD e INFOJUD e levantamento dos valores bloqueados. 7. É o breve relato.
Decido. 8.
Inicialmente, esclareço que este Juízo sempre age com cautela evitando constrições indevidas em contas salário e em cadernetas de poupança, promovendo o imediato desbloqueio quando a constrição ocorre em contas desta natureza, o que não é o caso dos autos, que foram bloqueados em conta corrente. 9.
A prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor.
Neste sentido: Acórdão 1684523, 07017468420238070000, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 20/4/2023. 0.
No caso dos autos, o executado não comprovou suas alegações.
Apesar de informar que os valores são oriundos de conta de natureza salarial, não trouxe extrato bancário, cópia da CTPS ou contrato de trabalho, nem mesmo contrato de prestação de serviços com o terceiro com que aduz possuir tal relação, mesmo após ser intimado para fazê-lo.
Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados possuem origem exclusiva de sua remuneração. 11.
Não é possível acolher a alegação genérica de impenhorabilidade de qualquer verba em conta corrente, sob pena de esvaziamento de qualquer eficácia das medidas de constrição. 12.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de ID n. 198908667.
Intimem-se. 13.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 5.280,94 (cinco mil, duzentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 196688267, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 198885187: Banco Itaú, Agência 1370, Conta Corrente 0099740-3, CNPJ: 46.***.***/0001-33, Titular: Guersoni Sociedade Individual de Advocacia, com poderes para receber e dar quitação, conforme Procuração de ID 104157398. 14.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 15.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência infrutífera, não localizando veículos em nome do executado, conforme extrato em anexo. 16.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:53
Deferido o pedido de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 15:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
19/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733674-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: IGOR NOBREGA PAIGNEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme predispõe o art. 805 do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado. 2.
Assim sendo, levando em consideração expresso interesse do devedor em resolver a lide de forma consensual, previamente ao prosseguimento das medidas constritivas requeridas pelo credor (ID 203956238), manifeste-se o requerente acerca da proposta de acordo constante ao ID 202107080 bem como do interesse e disponibilidade em realizar um acordo.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.1 Acaso haja interesse na resolução consensual da demanda, fica deferida desde já a designação de Audiência de Conciliação, independente de nova conclusão. 2.2 Em caso de inércia ou não havendo interesse do credor, tornem os autos conclusos para análise do pedido de ID 202107080. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:24
Deferido o pedido de IGOR NOBREGA PAIGNEZ - CPF: *27.***.*85-12 (EXECUTADO).
-
12/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733674-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: IGOR NOBREGA PAIGNEZ CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da certidão ID 202135428.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se novamente EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 202107080.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:06:56.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
09/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733674-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: IGOR NOBREGA PAIGNEZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 202107080.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:45:09.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
27/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:19
Outras decisões
-
17/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:39
Outras decisões
-
04/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/06/2024 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de IGOR NOBREGA PAIGNEZ em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733674-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: IGOR NOBREGA PAIGNEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que não houve pagamento voluntário, nem apresentação de impugnação por parte do executado(ID n.191297290) e a fim de facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DETERMINO pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 1.1.
Seguem dados para consulta: a) IGOR NOBREGA PAIGNEZ – CPF: *27.***.*85-12 1.2.
Vindo as respostas, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias. 2.
A constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.1.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
01/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:25
Outras decisões
-
26/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de IGOR NOBREGA PAIGNEZ em 25/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733674-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA REU: IGOR NOBREGA PAIGNEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA, em desfavor de IGOR NOBREGA PAIGNEZ, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 46.451,33 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
02/02/2024 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:18
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733674-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA REU: IGOR NOBREGA PAIGNEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas iniciais, conforme disposto do artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 1.1.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
16/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/01/2024 15:40
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de IGOR NOBREGA PAIGNEZ em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:06
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/06/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 17:42
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de IGOR NOBREGA PAIGNEZ em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 08:48
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de IGOR NOBREGA PAIGNEZ em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/05/2023 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de IGOR NOBREGA PAIGNEZ em 20/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:46
Expedição de Carta.
-
06/06/2022 13:46
Expedição de Carta.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 13:43
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/05/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/01/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 14:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 14:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 10:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 10:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 12:10
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 23:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 16:48
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:33
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 14:19
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2021 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/09/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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