TJDFT - 0714600-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 07:49
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 06:38
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:03
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:31
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:02
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:55
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 09:56
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA - CPF: *35.***.*22-87 (EXEQUENTE) em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:43
Deferido o pedido de JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA - CPF: *35.***.*22-87 (EXEQUENTE).
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06/01/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 27/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714600-56.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:31:28.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714600-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Os autos foram remetidos à contadoria judicial, em cumprimento à decisão de ID 191203832.
Após retorno com os cálculos, o réu alegou que a contadoria judicial não cumpriu à determinação contida na referida decisão de ID 191203832 na elaboração da planilha (ID 200580973).
Em análise dos cálculos judiciais, verifica-se que assiste razão ao réu.
Isso porque foi reconhecido na decisão de ID 191203832 que o título judicial estabeleceu que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto até dezembro de 2021 e, a partir de então a aplicação exclusiva da SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim, retornem-se os autos ao contador, para elaboração de novos cálculos, nos termos da decisão de ID 191203832.
Após os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação completa da impugnação e fixação do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:54
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:36
Outras decisões
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16/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:43
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REU)
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02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714600-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 191203832, que fixou os parâmetros para a realização dos cálculos (ID 191512447).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado (ID 192662926).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há erro de fato na decisão proferida, pois não houve alegação de sua parte de que deveria ser utilizado o IPCA-E e juros de poupança até 8/12/2021, mas sim que deveria incidir o INPC até a 14/02/2017 e, em seguida, a Taxa Selic.
Com razão o réu.
Verifica-se que houve erro material nesta parte da decisão proferida.
No entanto, a modificação não altera a conclusão e os parâmetros fixados na decisão.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos.
O autor requereu o prosseguimento do feito e a expedição de RPV pelo valor incontroverso.
Deve ser notado, todavia, que a impugnação ao cumprimento de sentença ainda não foi totalmente apreciada, o que só ocorrerá após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Assim, não há que se falar por ora em valor incontroverso.
Cumpra-se a decisão de ID 191203832, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Em seguida, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 13:35:55.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714600-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JOÃO DE DEUS SANTANA ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em razão do termo inicial e juros de mora equivocados (ID 182898323).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 184962161). É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021 .8.07.0018, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso em razão de ter sido considerada a data incorreta do termo inicial e utilização de juros de 1% (um por cento) e não da poupança até dezembro de 2021, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC.
O autor, por seu turno, afirmou que o réu pretende rediscutir a coisa julgada e sustentou a correção de seus cálculos por estarem em conformidade com o título executivo.
No que tange ao termo inicial verifica-se que assiste razão parcial ao réu, pois o título executivo estabeleceu a data de 25/02/2014, mas verifica-se no cálculo apresentado pelo autor no ID 181920406 que o valor apurado para este mês foi igualmente parcial.
Dessa forma, não ficou evidenciado o excesso de execução com relação ao termo inicial.
Quanto aos encargos moratórios o réu afirma que deveria ter sido utilizado o IPCA-E e juros de poupança até 8/12/2021 e a partir dessa data apenas a SELIC.
A sentença estabeleceu a SELIC como fator de correção monetária sem fazer nenhuma referência ao termo inicial.
Porém, o Tribunal de Justiça modificou a decisão para estabelecer a correção monetária pelo INPC e aplicação da EC 113/2021.
Portanto, verifica-se que ambas as partes estão equivocadas em seus cálculos, pois os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto até dezembro de 2021 e, a partir dessa data aplicação exclusiva da SELIC.
Assim, ficou evidenciado o excesso de execução, mas o valor indicado pelo réu também não está correto.
Afirmou o réu, ainda, que houve a inclusão indevida do mês de maio de 2023, pois a obrigação de fazer foi cumprida no mês anterior.
O autor nada disse a respeito, mas nos cálculos no ID 181920406 não foi computado o mês em referência.
Dessa forma, tem-se que ficou demonstrado o excesso de execução com relação a esse mês.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para informar o valor devido, devendo para tanto considerar: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados pelo autor com a petição inicial (14/12/2023, ID 181920406); 2) a data de início da obrigação de restituir em 25/02/2014, com o cômputo parcial do mês de fevereiro de 2014; 3) correção monetária pelo INPC desde o desconto de cada parcela até dezembro de 2021, quando então passará a incidir a Taxa Selic; 4) o último mês de restituição da contribuição previdenciária como abril de 2023.
Após os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação completa da impugnação e fixação do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714600-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Após a impugnação apresentada pelo réu, os autores, no ID 184962161 - Pág. 8 (primeiro parágrafo), informaram que realizariam a juntada de planilha retificada em relação aos cálculos de ID 181920406, porém deixaram de fazê-lo.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada da referida planilha.
Após, abram-se vistas para o réu.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:19
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714600-56.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 182898323 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 11:38:17.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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10/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 13:14
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2023 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
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19/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2023 09:00
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:00
Deferido o pedido de JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA - CPF: *35.***.*22-87 (REQUERENTE).
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14/12/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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