TJDFT - 0713267-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:29
Arquivado Provisoramente
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28/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 10:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELOIZA GERALDA GARCIA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713267-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOIZA GERALDA GARCIA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o cálculo de ID 236928670.
Expeça-se a respectiva RPV e intime-se o DF a efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:43
Outras decisões
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30/06/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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30/06/2025 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELOIZA GERALDA GARCIA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELOIZA GERALDA GARCIA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:50
Outras decisões
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10/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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10/04/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:52
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713267-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOIZA GERALDA GARCIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 229362438, tendo em vista que conforme se verifica no contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 1178168788), consta o poder de receber quantias, sendo assim, defiro o pedido para que os valores depositados sejam transferidos integralmente para a conta declinada na petição de ID 229362438.
Após, intime-se a parte exequente pessoalmente, via AR, para que tome ciência acerca da transferência.
Sem prejuízo, fica a parte Executada intimada a que se manifestar acerca do segundo parágrafo da petição de ID 229362438.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:01:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
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18/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:45
Outras decisões
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18/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:20
Processo Desarquivado
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
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28/11/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 12:50
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:49
Outras decisões
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25/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELOIZA GERALDA GARCIA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713267-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOIZA GERALDA GARCIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Decisão que determinou a inclusão dos honorários advocatícios da obrigação de fazer no cálculo.
O exequente se manifestou em contrarrazões. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, o recorrente aponta a existência de omissão no julgado.
Em específico, asseveram que o decisum deixou de observar que não houve insurgência do executado em face da obrigação de fazer, sustentando, ainda, que o cumprimento de sentença se consubstancia em apenas uma fase.
Razão não assiste ao recorrente.
No que tange às condenações de honorários no cumprimento de sentença individual de ação coletiva, verifica-se que estas decorrem dos diferentes procedimentos (obrigação de fazer e obrigação de pagar), matéria inclusive preclusa, haja vista a ausência de impugnação específica do Distrito Federal quando da intimação para cumprimento da obrigação de fazer.
Desse modo, a preclusão no caso é uma forma de garantir a celeridade e a eficácia dos processos judiciais, evitando que as partes possam agir de forma procrastinatória ou prejudicar o andamento do processo por não cumprirem com os prazos estabelecidos.
No caso dos autos, percebe-se que os honorários advocatícios da fase de Cumprimento de Sentença da Obrigação de Fazer foram fixados na Decisão Id 178182815, momento em que deveria ter sido objeto de impugnação pelo executado, ora embargante.
Destaque-se que a fixação dos referidos honorários não se trata de matéria de ordem pública, de forma que restou preclusa a indignação do embargante.
Desse modo, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do recurso interposto, razão pela qual NEGO-LHE PROVIMENTO.
Prossiga-se nos termos da Decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:53:50.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/09/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713267-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOIZA GERALDA GARCIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) executado, intime-se o(a) exequente a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:22:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:03
Outras decisões
-
22/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:37
Outras decisões
-
12/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713267-69.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELOIZA GERALDA GARCIA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 10:22:26.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 10:09
Decorrido prazo de ELOIZA GERALDA GARCIA - CPF: *81.***.*35-00 (EXEQUENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ELOIZA GERALDA GARCIA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713267-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOIZA GERALDA GARCIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Exequente contra a decisão de ID 188100369.
Em suas razões aponta a existência de omissão no julgado.
Alega que a decisão em comento deixou de apreciar o pedido de condenação do devedor ao reembolso das custas adiantadas.
Os autos vieram conclusos. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Com efeito, ao se analisar os autos, depreende-se que, de fato, restou pendente de apreciação o pedido de reembolso das custas adiantadas deduzido pela Exequente. À vista do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para retificar a decisão de ID 188100369 e a ela integrar em seu dispositivo a seguinte ressalva: “ Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas nos IDs 178168789, 185184867 e 188024196.” No mais, mantenho a decisão embargada tal qual lançada.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713267-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOIZA GERALDA GARCIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária.
Anote-se.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 13.463,83 (treze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) Intime(m)-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório (ID 178168788).
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:39:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
28/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:39
Outras decisões
-
28/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713267-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOIZA GERALDA GARCIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da manifestação da parte exequente, colacionada ao Id 185184866, declaro satisfeita a obrigação de fazer imputada ao executado.
Ademais, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de planilha atualizada do cálculo referente à obrigação de pagar, contemplando os valores postulados na manifestação de Id 185184866.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:09:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
31/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:04
Outras decisões
-
31/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:14
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713267-69.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELOIZA GERALDA GARCIA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 182782140.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 20:42:22.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
09/01/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:22
Outras decisões
-
14/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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