TJDFT - 0705889-92.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 17:58
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705889-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: NADE ANTONIA MACEDO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE por meio dos quais aponta a existência de contradição na sentença proferida e encartada ao ID 209394493.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão ocorrida em qualquer decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, vez que a decisão foi lastreada na legislação de regência.
Rediscutir matéria de mérito não é o escopo do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Entender de outra forma seria atribuir efeito infringente ao presente recurso.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
P.R.I.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 19:46
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:46
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/09/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705889-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: NADE ANTONIA MACEDO SENTENÇA Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE em face de EXECUTADO: NADE ANTONIA MACEDO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Empreendidas pelo Juízo tentativas de constrição patrimonial em face da parte Executada (Oficial de Justiça - ID 187974267; consulta SISBAJUD ID 199199434; consulta RENAJUD ID 207250800), observa-se que as aludidas diligências restaram sucessivamente infrutíferas, o que conduz, "in casu", à inexistência de bens penhoráveis à satisfação do "quantum debeatur".
Dessarte, em face de tais circunstâncias, declaro EXTINTO o processo com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, enviem-se os autos ao arquivo com baixa.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/08/2024 16:00
Juntada de consulta renajud
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25/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705889-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: NADE ANTONIA MACEDO DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta seriada à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada aos autos.
Desse modo, assinalo 10 dias à parte Exequente para que deduza o que entender congruente ao prosseguimento de sua pretensão.
Transcorrido o prazo em tela com ou sem manifestação do(a) Exequente, devolvam-me conclusos os autos.
Ato enviado à publicação.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
02/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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31/05/2024 21:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NADE ANTONIA MACEDO em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:49
Recebidos os autos
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17/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 12:52
Recebidos os autos
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28/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0705889-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES(*88.***.*12-08); CONDOMINIO PARANOA PARQUE(23.***.***/0001-75); EXECUTADO(A): NADE ANTONIA MACEDO(*52.***.*88-72); Executado(a): NADE ANTONIA MACEDO Quadra 2, Conjunto 1, Lote 1, Bloco C, apto. 304, 5 etapa, cond.
Paranoá Parque, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-166 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) NADE ANTONIA MACEDO, na Quadra 2, Conjunto 1, Lote 1, Bloco C, apto. 304, 5 etapa, cond.
Paranoá Parque, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-166, para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 1.274,98, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o(a) Executado(a) deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2023 13:11:42.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
16/01/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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