TJDFT - 0700346-56.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA NETO em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700346-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA NETO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JOSE PEREIRA DE SOUZA NETO em desfavor de BANCO SAFRA SA tendo por fundamento dano material e moral em razão de eventual falha na prestação do serviço.
O autor informou ser correntista e investidor do banco requerido e alegou que o último realizou um bloqueio em sua conta corrente no valor de R$10.445,95, relativa a uma dívida de financiamento de veículo que está sendo discutida na justiça.
Afirmou que o banco reteve o valor integral disponível na conta o que o impediu de realizar suas despesas básicas de sobrevivência.
Assim, pleiteou em tutela de urgência, o desbloqueio do valor retido.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do banco ao pagamento de R$20.000,00, a título de dano moral.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id 185158479.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 190371525), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
O banco requerido, em contestação (ID 190047274), suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a ausência de provas do alegado na inicial, bem como da falha na prestação do serviço, visto que diante da dívida confessada pelo autor a cobrança é lícita.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral.
Autor informou que o banco requerido desbloqueou, voluntariamente, o valor de R$5.477,80, demonstrando sua culpa no bloqueio do valor total de R$10.445,95 (ID 190832783). É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de carência de ação por falta do interesse de agir, razão não assiste à segunda requerida.
Rejeito tal preliminar diante da desnecessidade de incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O vínculo negocial entre as partes, a condição de inadimplente do autor são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação do serviço, referente à cobrança indevida com bloqueio de valores ocorrido diretamente na conta corrente do autor, sem autorização.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC), ou seja, apresentar prova de que a cobrança ocorreu de forma legítima, sem falha na prestação do serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não comprovou a falha na prestação do serviço referente à cobrança indevida.
Não há nos autos documentos que evidenciem o alegado bloqueio indevido no valor de R$ 10.445,95 na conta corrente.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
O autor informou que o banco requerido desbloqueou, voluntariamente, o valor de R$5.477,80, após início desta ação judicial (ID 190832783).
Contudo, o documento juntado (ID 190832791), relativo a R$ 5.477,80 refere-se a patrimônio de investimento, cujo rendimento foi de R$ 104,57 no mês.
Ou seja, nada comprova sobre bloqueio de valores indevidamente.
Assim, tenho que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos documentação suficiente a comprovar a legitimidade de suas condutas, mormente a prestação do serviço de empréstimo e o inadimplemento.
Desse modo, não se tratando de caso de inversão do ônus da prova, bem como ausente lastro probatório mínimo a corroborar as alegações autorais, não restando demonstrada a alegada falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:56
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/03/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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17/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700346-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA NETO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido promova o desbloqueio de valores na conta bancária mantida junto a parte requerida.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo e os documentos acostados não comprovam os motivos do alegado bloqueio, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700346-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA NETO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora esclareceu a questão do financiamento: " alegando um débito com o banco sobre um financiamento de veículo que esta sendo discutido na justiça".
Portanto, se o financiamento cujo débito em conta pretende suspender já está sendo objeto de ação judicial, esclareça o interesse jurídico na presente ação, uma vez que a medida (suspensão dos descontos) deverá ser requerida na demanda já em curso, no juízo que já tomou conhecimento da impugnação ao financiamento.
Caso insista no presente procedimento deverá juntar cópia do processo em questão para comprovar a inexistência de litispendência e competência deste juizado (valor da causa).
Feita e emenda, voltem conclusos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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