TJDFT - 0707923-44.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CELIA MARIA DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707923-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CELIA MARIA DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do débito para fins de expedição das requisições de pagamento referentes aos valores controversos do débito.
A Contadoria Judicial apresentou a planilha de ID 201944027, a qual foi impugnada pelo réu alegando que a aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado em dezembro de 2021 configura anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico .(ID 205289710).
No entanto, a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Corroborando esse entendimento, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, não há equívocos nos cálculos apresentados pela Contadoria, razão pela qual indefiro o pedido de ID 205289708.
Preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pagamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:24
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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25/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:23
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707923-44.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MARIA DO NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 10:50:29.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/05/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707923-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CELIA MARIA DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 170941614), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 183014970 e ID 185200247), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 185200247, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.055,72 (um mil, cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250135394 (ID 183014970), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0731818-88.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2024 16:04
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:14
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707923-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CELIA MARIA DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar quanto aos documentos e comprovantes de pagamento anexados pelo réu ID 183014968 e seguintes, informando se a obrigação foi integralmente cumprida e indicando dados de conta bancária para transferência dos valores depositados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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11/01/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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18/12/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 20/11/2023.
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21/11/2023 09:47
Processo Desarquivado
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21/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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05/10/2023 12:22
Arquivado Provisoramente
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02/10/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:21
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:48
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CELIA MARIA DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:09
Recebidos os autos
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29/06/2023 11:09
Deferido o pedido de CELIA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *65.***.*50-87 (AUTOR).
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28/06/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 19:41
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA DO NASCIMENTO em 23/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:41
Recebidos os autos
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29/08/2022 14:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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29/08/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/08/2022 18:56
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 13:35
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 09:26
Recebidos os autos
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17/06/2022 09:26
Decisão interlocutória - deferimento
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15/06/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/06/2022 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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