TJDFT - 0752150-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:28
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 17:27
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752150-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores via sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 4.420,70 - ID: 238779325).
Brasília, 9 de junho de 2025, 14:05:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 16:38
Deferido o pedido de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA - CPF: *91.***.*57-15 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:58
Deferido o pedido de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA - CPF: *91.***.*57-15 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752150-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA CERTIDÃO Diga a parte autora sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID: 233869481, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência no DF e por Oficial de Justiça, deve-se comprovar o recolhimento de custas intermediárias, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
28/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 22:41
Recebidos os autos
-
14/04/2025 22:41
Deferido o pedido de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA - CPF: *91.***.*57-15 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 02:36
Publicado Edital em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 20:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2025 17:12
Expedição de Edital.
-
08/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
07/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 16:54
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
03/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752150-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA REU: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pela via do procedimento comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia referente à compensação por dano material, descrita na causa de pedir.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 202407624), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 214536682, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com a cópia dos documentos pertinentes, a saber: o contrato de locação (ID: 182506857) e respectivos aditivos (ID: 182506858; ID: 182506862), o termo de restituição de chaves (ID: 182506865), as vistorias de entrada e saída do imóvel (ID: 182506866; ID: 182506868), incluindo o envio de notificação ao locatário (ID: 182506870; ID: 182506871), observado o endereço eletrônico utilizado para assinatura dos aditivos ("[email protected]" - ID: 182506860, p. 1; ID: 182506863, p. 1) e também os orçamentos (3) referentes aos reparos necessários no imóvel (ID: 182506869).
Há de se destacar, ainda, a expressa previsão contratual relativamente à devolução do imóvel pelo locatário nas condições em que o recebeu e consequente imposição de reparos (ID: 182506857, "Cláusula VII" e "Parágrafo 2º", p. 3).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITOS LOCATÍCIOS.
DANOS IMÓVEIS APURADOS EM LAUDO VISTORIA UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA DO LOCATÁRIO NO TERMO DE QUITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO LOCATÁRIO RESSARCIAR DANOS CONSTATADOS NO IMÓVEL. 1.
A controvérsia recursal reside em esclarecer a existência do direito do autor/apelado ao ressarcimento dos danos suportados no imóvel de sua propriedade, em razão do contrato de locação firmado entre as partes. 2.
Sabe-se que o laudo de vistoria sem a assinatura do locatário, por si só, não é suficiente para comprovar o direito do locador ao ressarcimento dos danos ocorridos no imóvel.
No entanto, observa-se que juntamente com o laudo de vistoria final, foi entregue à locatária o termo de entrega das chaves, devidamente assinado pela parte e por testemunha, que constava expressamente a obrigação de a locatária quitar as pendências da vistoria. 3. É obrigação do locatário manter a pintura e demais itens do imóvel em bom estado de conservação, com a realização de reparos pontuais durante a vigência do contrato, a fim de evitar a deterioração do bem, bem como efetuar a pintura e reparo depois de desocupá-lo, o que não se observa no caso. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1939129, 0724864-86.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar à parte autora o montante informado na petição inicial, correspondente a R$ 2.836,00, acrescido da taxa SELIC a partir da citação (arts. 405 e 406, § 1.º, ambos do CC).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
Brasília, 8 de janeiro de 2025, 16:57:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:05
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
01/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:11
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752150-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA REQUERIDO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, certifico que cancelei a audiência de conciliação designada, visto o tempo exíguo para localização do réu (art. 334 CPC).
Vista ao autor.
Prossiga-se com a localização e citação do réu.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
23/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:12
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752150-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA REQUERIDO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 17/01/2024 12:03 TULIO DAGUIAR DE SOUZA -
17/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:48
Outras decisões
-
19/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 29/11/2023 10:26