TJDFT - 0714565-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de MAURICIO PONTE DIAS em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714565-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO PONTE DIAS EXECUTADO: WAGNER GONCALVES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/08/2025 23:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 23:16
Outras decisões
-
15/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2025 11:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de WAGNER GONCALVES VIANA em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714565-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO PONTE DIAS EXECUTADO: WAGNER GONCALVES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença homologatória de acordo extrajudicial.
Intime-se a parte executada, via postal (art. 513, §2º, II, do CPC), para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas expropriatórias para quitação da obrigação. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:42
Outras decisões
-
12/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714565-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO PONTE DIAS EXECUTADO: WAGNER GONCALVES VIANA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MAURÍCIO PONTE DIAS em desfavor de WAGNER GONÇALVES VIANA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 189806879, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/03/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:49
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 21:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:25
Homologada a Transação
-
14/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:36
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714565-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO PONTE DIAS EXECUTADO: WAGNER GONCALVES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 13.11.2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 13.11.2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:15
Determinado o arquivamento
-
08/01/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MAURICIO PONTE DIAS em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de MAURICIO PONTE DIAS em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:33
Indeferido o pedido de MAURICIO PONTE DIAS - CPF: *11.***.*76-50 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:27
Outras decisões
-
10/11/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:58
Outras decisões
-
06/11/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de WAGNER GONCALVES VIANA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de WAGNER GONCALVES VIANA em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:05
Outras decisões
-
18/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de MAURICIO PONTE DIAS em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:16
Outras decisões
-
25/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:44
Publicado Edital em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
23/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:50
Expedição de Edital.
-
21/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 16:56
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MAURICIO PONTE DIAS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de WAGNER GONCALVES VIANA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de WAGNER GONCALVES VIANA em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MAURICIO PONTE DIAS em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:37
Decretada a revelia
-
06/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de WAGNER GONCALVES VIANA em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
06/04/2023 12:03
Outras decisões
-
04/04/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
03/04/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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