TJDFT - 0720125-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:50
Recebidos os autos
-
12/09/2025 07:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720125-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia ao ID 247246553 que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se a parte executada possui algum saldo em suas contas de FGTS, para eventual penhora.
Aplica no Juízo o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe à parte credora promover todos os esforços no sentido de encontrar bens da parte devedora passíveis de constrição.
Frisa-se, por oportuno, que já fora autorizada a consulta aos sistemas conveniados Infojud, Sisbajud e Renajud.
A título de exemplificação, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORES.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
DILIGÊNCIAS VIA DOS SISTEMAS DISPONIBILIZADOS AO JUIZ.
EFETIVAÇÃO.
INEFICÁCIA.
PESQUISA DE PATRIMÔNIO VIA DO NOVO SISTEMA ELETRÔNICO SNIPER.
SISTEMA AINDA NÃO MANEJADO.
DILIGÊNCIA.
DEFERIMENTO IMPERATIVO.
MEIOS À DISPOSIÇÃO DA EXEQUENTE.
ESGOTAMENTO.
LEGITIMIDADE.
PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO.
SISTEMA SNIPER.
VIABILIZAÇÃO DE ACESSO A DIVERSAS BASES DE DADOS.
INOCUIDADE DA MEDIDA.
INTUIÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE.
ACESSO DISPONIBILIZADO AOS TRIBUNAIS INTEGRANTES DA PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO.
APERFEIÇOAMENTO VOLVIDO À CONSECUÇÃO DO OBJETIVO DO EXECUTIVO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
DESTINAÇÃO DO CADASTRO.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM SEDE JUDICIAL.
DESVIRTUAMENTO.
MANEJO PARA APURAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O EXECUTADO.
DETENÇÃO DE SALDO NA CONTA VINCULADA AO FGTS.
POSTULAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DILIGÊNCIA.
INVIABILIDADE.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
De forma a serem esgotados os meios de que dispõe a exequente para localização de patrimônio expropriável pertencente ao executado, afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e a renovação das diligências destinadas à consumação da penhora de ativos de titularidade da executada, ainda que a primeira tentativa tenha se frustrado (CPC, art. 854). 3.
A renovação da diligência realizada pela via eletrônica visando à localização e penhora de ativos e bens da titularidade da parte executada é orientada pelo princípio da razoabilidade em ponderação com o objetivo teleológico e com o princípio da razoável duração do processo, notadamente quando, em sede de pretensão executiva, se está diante de pretensão não realizada estampada em título executivo, emergindo que, frustrada as diligências antecedentes e não havendo outros meios para localização de bens pertencentes à parte executada, imperativa sua renovação como forma de realização do intento executivo (CPC, art. 854). 4.
O sistema Sniper – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos fora idealizado como “uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”, estando destinado a viabilizar que o Juízo tenha acesso, através de um único sistema, a informações detalhadas sobre a existência de patrimônio pertencente à parte perante diversas bases de dados, de forma centralizada e unificada. 5.
O sistema Sniper, segundo o exposto ao ser desenvolvido, não se sobrepõe às funcionalidades já oferecidas pelos sistemas anteriormente criados com o objetivo de ser viabilizada a pesquisa de patrimônio expropriável pertencente aos executados em geral, mediante manejo das funcionalidades oferecidas pela Internet, ou, ainda, a apuração de informações passíveis de subsidiarem o trânsito das ações, oferecendo novas alternativas de pesquisa em razão da ampliação da base dos dados acessíveis, tornando inviável que, conquanto frustradas as diligências eletrônicas anteriormente ultimadas via de outros sistemas, seja indeferida a utilização da funcionalidade com base numa perspectiva de ser inócua. 6.
A eventual inexistência de cadastro da unidade jurisdicional para acesso ao sistema Sniper não traduz óbice ao deferimento do pedido de sua utilização deduzido pela parte exequente, à medida em que, consoante se depreende das informações lançadas no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, a ferramenta encontra-se disponível aos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário, podendo ser acessada mediante utilização de login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais “gov.br”, devendo o Judiciário, ademais, adequar-se com o escopo de realização célere da pretensão que lhe fora submetida. 7.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 8.
Não exauridos os meios que estão disponíveis à parte credora nem se revestindo as diligências de efetividade ante o fato de que as informações indicadas podem ser obtidas por outros canais eletrônicos e sem descaracterização da atuação institucional do órgão público nomeado, prevenindo que seja retirado de seu leito natural de atuação e transmudado em fomentador de informações passíveis de apuração por vias diversas, diligências endereçadas à Caixa Econômica Federal visando à obtenção de informações cadastrais da parte executada devem ser indeferidas como forma de ser prestigiada a vocação do processo, a atuação das partes e o desenvolvimento das atividades afetas aos órgãos. 9.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1948393, 0737046-73.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Intime-se a parte credora para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma da decisão de ID 198533851. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/08/2025 23:05
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:05
Outras decisões
-
25/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:43
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:43
Outras decisões
-
14/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:41
Outras decisões
-
03/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720125-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente ao ID nº 234889957 a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.890,22.
Devedora apresenta impugnação à penhora ao ID nº 235153300 a sustentar a impenhorabilidade do valor bloqueado eletronicamente, porquanto se trata de verba salarial.
Requer o desbloqueio imediato do valor.
Sobreveio decisão ao ID nº 235448292 a indeferir a liberação liminar do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud, ante a mínima comprovação fática.
Credor se manifesta ao ID nº 235718028 a requerer a rejeição da impugnação ofertada pela devedora e a manutenção do bloqueio eletrônico efetivado nos autos.
Ao ID nº 235762298 a devedora requer a reconsideração da decisão proferida ao ID nº 235448292, bem como colaciona documentos.
Manifestação do credor ao ID nº236666829 a reiterar os termos ofertados ao ID nº 235718028.
Ao ID nº 238400488 o credor requer o levantamento do valor bloqueado eletronicamente e a pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER.
Acosta planilha atualizada do débito ao ID nº 238400489.
Devedora requer ao ID nº 239010570 a análise da impugnação ofertada nos autos.
Decido.
Conforme aventado pela decisão de ID nº 235448292, embora a executada afirmasse que o valor bloqueado era impenhorável por ser decorrente de verba salarial e destinado à sua subsistência, deixou de colacionar aos autos documentos comprobatórios da sua alegação.
Nesse sentido, foi indeferido o desbloqueio liminar do valor bloqueado.
Contudo, ao ID nº 235762298 e seguintes a devedora acostou aos autos pedido de reconsideração e documentos que comprovam que o valor bloqueado eletronicamente recaiu sobre sua verba salarial depositada perante sua Conta Salário da Caixa Econômica Federal, de modo que está abarcada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assevera que, embora perceba remuneração líquida superior a 15 mil reais, suas despesas mensais fixas são superiores à renda líquida, de modo que eventual penhora sobre sua remuneração irá prejudicar sua subsistência e de sua família. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência nº 1.874.222/DF, em 19/04/2023, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser possível a flexibilização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pela parte devedora.
Todavia, os precedentes do Tribunal da Cidadania condicionam o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna da parte devedora e de sua família.
Assim, cabe ao Juiz da execução aferir no caso concreto a viabilidade da medida excepcional, conciliando a garantia do mínimo existencial da parte devedora e o direito do credor à satisfação da obrigação.
Na hipótese dos autos, em que pese a remuneração líquida da devedora seja superior a 15 mil reais, os gastos fixos mensais da executada comprovados nos autos demonstram que a verba salarial é utilizada praticamente em sua totalidade, a validar a alegação de que eventual penhora da referida verba irá comprometer sobremaneira a sua sobrevivência e de sua família.
Destarte, a penhora de qualquer valor sobre a remuneração líquida da devedora irá comprometer sua subsistência digna e de sua família, de modo que sua verba salarial está abarcada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
A corroborar tal assertiva, cabe citar o seguinte precedente desta Corte: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
PENHORA.
NATUREZA SALARIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos de n. 0708963-26.2020.8.07.0020, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo ora recorrente, nos seguintes termos: (...) 7.
Outrossim, após o bloqueio de ativos, o agravante foi intimado para apresentar impugnação (Certidão de ID 117929755 e ID 20256499 – Expedientes: O sistema registrou ciência em 11/03/2022), tendo sido apresentada a petição de ID 118105470, no dia seguinte, o que afasta qualquer prejuízo do recorrente. 8.
No caso dos autos, da análise dos documentos juntados (recibos de pagamento – ID 34294494), observa-se que a renda líquida percebida pelo agravante gira em torno de 1 (um) salário-mínimo, de maneira que, ainda que limitada a penhora ao percentual de 30%, a constrição enseja prejuízo à sua subsistência. 9.
A esse respeito, o c.
STJ, ao interpretar a impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, CPC), admite a sua relativização, mas, tão somente, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, o que não se evidencia na hipótese, tendo em vista os documentos carreados ao feito, indicativos dos gastos mensais do agravante. 10.
O montante fixado como parâmetro de salário-mínimo já denota um valor entendido como essencial à tutela da dignidade da pessoa humana.
Aliás, assim prevê a Constituição Federal (art. 7º, IV), estabelecendo que se trata de salário capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família “com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. 11.
Com tais considerações, imperiosa a reforma da decisão agravada. 12.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, provido para reformar a decisão objurgada e determinar a liberação, em favor do agravante, da importância bloqueada. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1427891, 0700408-75.2022.8.07.9000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/06/2022, publicado no DJe: 14/06/2022.) Posto isso, ACOLHO as razões expostas pela executada e determino o desbloqueio do valor retido em sua conta bancária perante a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.890,22.
Considerando que o valor já foi transferido para conta judicial à disposição desta serventia, defiro a expedição de ordem de transferência, via plataforma BankJus, no valor de R$ 2.890,22 (e acréscimos legais) em favor da executada. À devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar conta bancária de sua titularidade (Chave PIX exclusivamente CPF) para transferência da quantia.
Ao credor para colacionar aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, bem como indicar bens passíveis de constrição, no mesmo prazo ora deferio, findo o qual os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:09
Outras decisões
-
10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:21
Outras decisões
-
16/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:11
Outras decisões
-
12/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 08:55
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:19
Outras decisões
-
05/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:12
Outras decisões
-
18/11/2024 18:12
em cooperação judiciária
-
23/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720125-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao que prescrevem os artigos 9º e 10 do CPC, faculto à devedora comprovar que o veículo penhorado encontra-se adaptado à condição específica da paciente, bem como demonstrar que a localidade onde reside não oferece transporte público adequado às suas necessidades.
Dê-se ciência ao credor. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:02
Outras decisões
-
26/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720125-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para que o credor se manifeste acerca da impugnação à penhora ofertada pela devedora ao ID nº 205880802.
Em seguida, voltem os autos conclusos para resolução das questões pendentes.
Oportunamente, certifique-se o julgamento do AGI nº 0735040-93.2024.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:29
Outras decisões
-
13/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720125-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconsidero em parte a decisão agravada (ID nº 208037695), tão somente para retificar erro material: onde se lê "DEFIRO a penhora do veículo", leia-se "DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo".
Atento ao dever de cooperação ao princípio da instrumentalidade das formas, diante do deferimento da medida constritiva, recebo a manifestação de ID nº 205880802 como impugnação à penhora, sem efeito suspensivo, porquanto ainda não garantido integralmente o Juízo (art. 525, §6º, do CPC).
Faculto ao banco credor o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para resolução das questões pendentes.
Comunique-se o teor desta decisão ao ilustre Relator do AGI nº 0735040-93.2024.8.07.0000. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:35
Indeferido o pedido de AUXILANDIA PEMENTA - CPF: *35.***.*27-15 (EXECUTADO)
-
26/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: AUXILANDIA PEMENTA Endereço: COND Q INTERLAGOS CJ I LT 05, São Sebastião/DF, CEP: 71.690-037 Número do processo: 0720125-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Remoção) Diante das informações prestadas pelo credor fiduciante (ID nº 202871888) e pelo ora credor (ID nº 206897591) observa-se a viabilidade da penhora do veículo indicado, porquanto o saldo devedor da alienação fiduciária é inferior ao valor de avaliação do veículo pela Tabela FIPE.
Desse modo, DEFIRO a penhora do veículo marca/modelo VW/GOL MPI, ano/modelo 2022/2023, placa SGN3D91, chassi 9BWAG45UXPT045870.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE).
Confiro à esta decisão força de mandado de remoção, ficando desde já nomeada a parte exequente como depositária fiel do bem, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC.
A parte credora deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Fica a devedora intimada, por meiodo seu patrono constituído, acerca da penhora e avaliação para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:10
Outras decisões
-
19/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:48
Outras decisões
-
31/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720125-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para tomarem ciência acerca do ofício do credor fiduciante de ID nº 202871884, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, caberá à parte credora comprovar a viabilidade da penhora, tendo em vista o saldo devedor quanto ao contrato garantido pelo veículo o qual se requer a penhora, bem como colacionar aos autos o preço médio de mercado do bem, por meio da Tabela FIPE. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/07/2024 21:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:05
Outras decisões
-
03/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:01
Outras decisões
-
11/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
09/06/2024 20:05
Outras decisões
-
07/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:52
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720125-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 6.5.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 6.5.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Não obstante, expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já a parte credora advertida que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá a parte credora promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intime-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 22:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 22:25
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:59
Outras decisões
-
06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720125-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A existência da ação de repactuação de dívida de nº 0726811-78.2023.8.07.0001, em tramite perante o ilustre Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, na qual se discute a repactuação das dívidas da demandada, inclusive a ora cobrada, não é suficiente para caracterizar risco de decisões conflitantes disciplinado na hipótese do art. 313, V, "a" do CPC, porquanto não compromete o desenvolvimento deste processo executivo nem impede a prática de algum ato processual, máxime porque não fora deferida a antecipação dos efeitos da tutela capaz de sustar a cobrança do título subjacente.
Ao contrário, o próprio ajuizamento da ação de repactuação, a princípio, reafirma o reconhecimento da idoneidade da obrigação executada pelo credor, pois não se repactua aquilo que não é legítimo.
Veja-se que o que se discute nos presentes autos é o cumprimento da obrigação (inadimplemento do contrato) e na ação de repactuação de dívida a demandada persegue a renegociação com os credores para reestruturar as dívidas de maneira a torná-las mais viáveis de serem pagas (novação judicial).
A relação entre as causas de pedir é, portanto, de eventual prejudicialidade superveniente.
Isto porque, nas hipóteses de transação, em um ou outro feito, ou de julgamento procedente do concurso especial de credores, haverá prejuízo total ou parcial quanto do débito contido no título judicial já constituído neste pleito injuntivo.
Por outro lado, caso a dívida ora executada judicialmente seja parcial ou totalmente quitada, a ação de repactuação poderá ser extinta sem julgamento do mérito ou mesmo julgada prejudicada em parte.
No entanto, não obsta o prosseguimento de quaisquer das lides, pois, na ausência de antecipação dos efeitos da tutela, a prejudicialidade externa sequer existe neste momento.
Precedentes desta Corte de Justiça[1]. À toda evidência, o que a ré pretende é obter, por via transversa, efeito suspensivo imediato aos seus débitos em razão de mera distribuição da ação de repactuação, o que não comporta acolhimento.
Portanto, por ora, INDEFIRO a suspensão do processo, conforme requerido pela devedora.
Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, devendo instruir o feito com planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ [1] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO EXECUTIVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
GARANTIA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONEXÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
RESTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ARTS. 54 E 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
ROL TAXATIVO.
ART. 25-A DA LEI 11.697/2008.
REDISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA.
PROCESSAMENTO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO COMUNS NO JUÍZO ESPECIALIZADO.
DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TJDFT.
PROCEDIMENTO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS CAUSAS.
DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
RISCO.
INEXISTÊNCIA. [...] 5.
Não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A relação entre as causas de pedir entre elas é de prejudicialidade.
Nas hipóteses de transação, em um ou outro feito, ou de julgamento da ação de conhecimento, haverá prejuízo total ou parcial quanto do débito contido no título executivo extrajudicial.
Por outro lado, ainda, caso a dívida seja parcial ou totalmente executada, a ação de conhecimento poderá ser extinta sem julgamento do mérito ou prejudicada, total ou parcialmente. [...] 7.
Conflito negativo de competência conhecido.
Firmada a competência do Juízo da 25ª Vara Cível, de Brasília, o suscitado. (Acórdão nº 1718285, 07144685320238070000, Relator Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 10/7/2023) -
13/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:09
Indeferido o pedido de AUXILANDIA PEMENTA - CPF: *35.***.*27-15 (EXECUTADO)
-
12/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:25
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720125-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:15
Outras decisões
-
08/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2024 13:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:29
Outras decisões
-
06/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:39
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 15:00
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
20/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:20
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:07
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) em 24/08/2023.
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:21
Outras decisões
-
18/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:19
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:55
Outras decisões
-
19/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726339-77.2023.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Maria Helvecia Arruda Moura
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 19:07
Processo nº 0714947-89.2023.8.07.0018
Rozangela dos Santos Arvellos
Distrito Federal
Advogado: Luciana da Silva Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 17:59
Processo nº 0716457-78.2020.8.07.0007
Tiago do Vale Pio
G44 Brasil S.A
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2021 07:17
Processo nº 0714565-50.2023.8.07.0001
Mauricio Ponte Dias
Wagner Goncalves Viana
Advogado: Sara Oliveira Guedes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 18:16
Processo nº 0710967-07.2022.8.07.0007
Igor Chaves da Costa
Victor Cezar Duraes
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 11:26