TJDFT - 0753122-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de LILIANE BRASIL BENDER em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0753122-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LILIANE BRASIL BENDER AGRAVADO: RITA BRASIL BENDER D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LILIANE BRASIL BENDER contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 5ª Vara de Família de Brasília, que, nos autos da ação de interdição nº 0751784-57.2020.8.07.0016 ajuizada em desfavor de RITA BRASIL BENDER, genitora da agravante, determinou o sobrestamento daquele feito até a realização da audiência de instrução e julgamento nos autos do processo de divórcio da agravada com o terceiro interessado, Rubim Nestor Bender, designada para o dia 05/12/2023.
O teor da decisão questionada encontra-se no ID nº 178163002 do processo referência.
Em suas razões recursais (ID nº 54413065), a agravante suscita a preliminar de nulidade da decisão agravada, ao argumento de que não teria havido a devida fundamentação, o que impossibilitaria “à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria, inviabilizando, ainda, a aferição da pertinência e correção do ato judicial recorrido”.
Pontua que a decisão agravada não teria invocado “argumentos capazes de motivar a existência de prejudicialidade externa no presente caso, mencionando tão somente que o julgamento da Ação de Interdição deve aguardar o desenvolvimento do processo de divórcio da Curatelada com o Terceiro Interessado, considerando que a dinâmica de convívio do casal é fator determinante para o julgamento da presente Ação (...)”.
No mérito, aduz, em síntese, que não haveria prejudicialidade externa na ação de interdição com a ação de divórcio da curatelada com o terceiro interessado, uma vez que “mesmo que fosse possível a improcedência do pedido de Divórcio, o que contraria a disposição da Emenda Constitucional nº 66/2010, mesmo assim não existiria obrigatoriedade do cônjuge da Curatelada ser nomeado seu curador”.
Narra que o disposto no art. 1.775 do Código Civil apresentaria uma ordem preferencial para a nomeação de curador ao interditando, mas que não possuiria um caráter absoluto, de maneira que deveria ser analisado o caso concreto para a escolha do curador mais apto a exercer o encargo, em observação aos melhores interesses da pessoa incapaz.
Elucida que “a hipótese de a Ação de Divórcio da Interditanda ser julgada improcedente, o encargo de Curador da Interditanda não deveria ser atribuído ao Terceiro Interessado”, tendo em vista que “ele não se configura como a pessoa mais apta para assumir tal responsabilidade quando comparado à filha da Curatelada”.
Assevera que estaria demonstrado nos autos que “o Terceiro Interessado está separado de fato da Curatelada, tendo constituído 02 (duas) famílias ao longo do matrimônio e teve 03 (três) filhos extraconjugais, sendo que dois foram adotados sem anuência ou ciência da Curatelada”.
Acrescenta, ainda, que estaria comprovado que o terceiro interessado teria acumulado dívidas em nome do casal nos últimos anos, bem como dilapidado o patrimônio, retirando vultosas quantias da conta de titularidade conjunta do casal.
Pontua que “a Interdição definitiva da Curatelada é medida que se impõe devido a sua incapacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, pois encontra-se em estágio avançado de síndrome demencial do tipo vascular, com todas as suas capacidades abolidas dependendo inteiramente da ajuda da sua filha e curadora e da equipe de home CARE para a sua sobrevivência”.
Defende que estariam presentes os requisitos para a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, requer (a) o conhecimento e o deferimento da tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente para “declarar que inexiste prejudicialidade externa entre a presente Ação e a Ação de Divórcio a justificar que o julgamento da presente Ação aguarde o desenvolvimento da Ação de Divórcio das partes”; (b) o provimento do recurso para “declarar a nulidade da decisão interlocutória, posto que violado o contraditório e a ampla defesa, conforme artigo 93, inciso IX da CF e do artigo 10 do CPC/15, pois o douto Juiz a quo, não fundamentou os motivos que o levaram a entender pela prejudicialidade externa, deixando de enfrentar os fatos e documentos colecionados aos autos pelas partes e pelo Ministério Público”; e (c) no mérito, o provimento do recurso para “dar provimento ao presente, recurso para reformar a decisão objurgada, para declarar que inexiste prejudicialidade externa entre a presente Ação e a Ação de Divórcio a justificar que o julgamento da presente Ação aguarde o desenvolvimento da Ação de Divórcio das partes”.
Sem preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo a quo (ID nº 79331458 do processo referência). É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, a interposição de recurso é um desdobramento do exercício do direito de ação, que se dá no curso do processo.
O exercício desse direito se submete ao exame de elementos denominados pela doutrina como pressupostos recursais, necessários para a existência e para a validade dos recursos.
Por sua vez, os pressupostos recursais se dividem em extrínsecos e intrínsecos.
Nestes últimos estão compreendidos a legitimidade, o interesse e o cabimento, enquanto, naqueles, compreendem-se a tempestividade, o preparo e a regularidade procedimental, havendo, ainda, um outro elemento, pertinente à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, que, para alguns é pressuposto intrínseco e para outros é extrínseco.
O fato é que à agravante falta interesse recursal, que está associado à existência do direito de recorrer.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade/utilidade e deve ser analisado com base no interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado, o que não restou demonstrado no presente caso, pois a pretensão da recorrente foi alcançada. É como explana Fabrício Castagna Lunardi: “O interesse recursal estará presente quando houver utilidade e necessidade.
Haverá utilidade se o recurso puder trazer uma situação mais vantajosa ao recorrente.
Estará presente a necessidade se for preciso usar o recurso para atingir o objetivo do recorrente.
Não se pode recorrer para discutir o fundamento da decisão, isto é, se o recurso não tiver por objeto trazer uma situação jurídica mais vantajosa para o recorrente.” (Lunardi, Fabrício Castagna.
Curso de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 555) (grifo do autor).
Desse modo, o processo somente tem utilidade quando o objetivo maior pode ser alcançado.
Na espécie, a agravante tem como finalidade primordial o prosseguimento da ação de interdição nº 0751784-57.2020.8.07.0016, ao argumento de que não haveria prejudicialidade externa entre a referida demanda e a ação de divórcio nº 0732867-19.2022.8.07.0016.
Compulsando os autos principais, observa-se que o Juízo de origem, na decisão de ID nº 174277420, determinou “a suspensão do processo por prejudicialidade externa, devendo o processo aguardar o julgamento da ação de divórcio 0732867-19.2022.8.07.0016, pelo prazo de até um ano, conforme art. 313, V, do CPC”.
O Ministério Público oficiou pela reconsideração da referida decisão no ID nº 174526618 do processo referência.
Após a manifestação das partes em relação ao pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, o Juízo a quo proferiu a decisão de ID nº 178163002, ora agravada, em que determinou o sobrestamento da ação de interdição nº 0751784-57.2020.8.07.0016 até a realização da audiência de instrução e julgamento nos autos do processo de divórcio da agravada com o terceiro interessado, RUBIM NESTOR BENDER, designada para o dia 05/12/2023 (processo nº 0732867-19.2022.8.07.0016).
Em consulta aos autos do processo nº 0732867-19.2022.8.07.0016, verifica-se que a audiência designada para o dia 05/12/2023, que foi o termo final da determinação de suspensão dos autos do processo nº 0751784-57.2020.8.07.0016, foi realizada, conforme ata de ID nº 181450112 dos referidos autos.
Portanto, não há que se falar em interesse recursal no caso vertente, uma vez que houve já foi cessada a causa determinante do sobrestamento da ação principal.
Segundo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento, por ser prejudicado.
Posto isso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por estar prejudicado.
Comunique-se ao Juízo originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
09/01/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LILIANE BRASIL BENDER - CPF: *06.***.*38-32 (AGRAVANTE)
-
19/12/2023 18:20
Prejudicado o recurso
-
13/12/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
13/12/2023 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/12/2023 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714565-50.2023.8.07.0001
Mauricio Ponte Dias
Wagner Goncalves Viana
Advogado: Sara Oliveira Guedes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 18:16
Processo nº 0710967-07.2022.8.07.0007
Igor Chaves da Costa
Victor Cezar Duraes
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 11:26
Processo nº 0720125-70.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Auxilandia Pementa
Advogado: Naiara Claudia Baldanza Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 17:02
Processo nº 0715794-27.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Jadson Carvalho Lino
Advogado: Jadson Carvalho Lino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2023 23:11
Processo nº 0711319-89.2023.8.07.0019
Kalisto Comercio de Moveis LTDA
Steffanny Lohany da Silva Martins
Advogado: Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 14:47