TJDFT - 0715469-55.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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30/07/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0715469-55.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, ficam as partes SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. intimadas a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 238352187).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 06/06/2025.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
06/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:04
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:56
Outras decisões
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20/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:13
Outras decisões
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10/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715469-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico a parte Ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A interpôs APELAÇÃO ao ID 207094625.
Certifico, ainda, que a parte Autora e a Ré SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. não apelaram.
Certifico também que o Autor apresentou Recurso Adesivo ao Id. 208027563 e já apresentou contrarrazões Id. 208033287.
Fica a parte Ré SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. intimada a apresentar contrarrazões à apelação apresentada e resposta ao Recurso Adesivo.
Fica a parte Ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. intimada a apresentar resposta ao Recurso Adesivo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões e respostas ao recurso adesivo ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 26 de agosto de 2024 14:14:10.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso adesivo
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ISRAEL LEONARDO DUARTE em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
25/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:Condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na reativação e manutenção do plano de saúde contratado pelo autor, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida, inclusive as parcelas vencidas em 01.09.2023 e 01.11.2023;Condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 6.827,70, com correção monetária pelo INPC, desde o desembolso.
Os juros moratórios, à taxa de 1% a.m, recaem a partir da citação, na forma dos artigos 397 e 405 do Código Civil.Considerando que as partes são credoras e devedoras entre si, autorizo a compensação de dívidas.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, devendo o autor arcar com 1/3 de tais verbas e as rés com 2/3.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
18/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 10:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715469-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastro da parte ré QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA para o CNPJ indicado na petição de Id 188305000.
Após, expeça-se alvará em favor de Qualicorp, nos termos da Decisão de Id 184683263.
Conforme Decisão de Id 184683263, a mensalidade do mês 12/2023 encontra-se depositada nos autos.
O documento de Id 189907146 informa que as faturas dos meses 10/2023, 11/2023 e 12/2023 encontram-se em aberto.
Fica a parte ré intimada a se manifestar, devendo esclarecer o motivo pelo qual não foi lançada a quitação para a fatura do mês 12/2023.
A parte autora deverá se manifestar quanto às faturas dos meses 10/2023 e 11/2023, devendo anexar aos autos o comprovante de pagamento.
O pedido de restituição será apreciado em sentença.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 20 de março de 2024 17:23:31.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
22/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:49
Outras decisões
-
13/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715469-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ao Id 131425701.
A parte ré SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A foi intimada ao Id 183944674.
A parte ré QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA foi intimada ao Id 184136273.
A parte autora informa que o plano de saúde foi restabelecido em 23/01/2024 (Id 184722052).
Ao Id 184315311, a parte autora requer ressarcimento pelos valores gastos com consultas médicas, em razão do não cumprimento da liminar.
Ficam as partes requeridas intimadas a se manifestarem sobre o pedido indenizatório.
Prazo: 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
A parte ré Qualicorp requer o levantamento do valor das mensalidades, referente aos meses de 12/2023 e 01/2024 (Id 184793908).
Transfira-se, em favor de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, o valor capital de R$ 1.523,30, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme comprovante de depósito aos Ids 180663870 e 182975273.
Sobradinho, DF, 26 de janeiro de 2024 14:16:47.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
29/01/2024 11:08
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:08
Outras decisões
-
26/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715469-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição inicial distribuída no dia 13/11/2023 ao Id 178102501.
Deferimento da liminar em 21/11/2023 ao Id 178868521, determinando o reestabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00.
A parte ré Sul América foi citada/intimada no dia 22/11/2023 (Id 178918649).
A parte ré Qualicorp foi citada/intimada pelo sistema de comunicação eletrônica, conforme determinado ao Id 181003007.
A parte ré registrou ciência do ato em 18/12/2023.
No dia 05/12/2023 a parte autora informa que o plano de saúde foi reestabelecido e apresenta depósito judicial da mensalidade de dezembro de 2023 (Id 180629489).
Contestação pela parte ré Sul América em 08/12/2023 ao Id 181078049.
Contestação pela parte ré Qualicorp em 14/12/2023, ao Id 181951016.
A parte autora informa descumprimento da liminar em 18/12/2023 (Id 181960850).
Despacho proferido pelo Juiz Plantonista, no dia 21/12/2023, determinando a intimação das partes rés sobre o depósito realizado ao Id 180632595 e para reestabelecer o plano de saúde, sob pena de multa (Id 182655763).
A parte ré Sul América foi intimada em 23/12/2023 (Id 182738864).
A parte ré Qualicorp foi intimada em 26/12/2023 (Id 182763907).
Ao Id 182785775, a parte autora informa descumprimento da liminar ao tentar agendar uma consulta na data de 26/12/2023.
Despacho proferido pelo Juiz Plantonista, no dia 27/12/2023, determinando a intimação da parte ré sobre o depósito realizado ao Id 180632595 e para reestabelecer o plano de saúde, sob pena de multa (Id 182798038).
A parte ré Qualicorp foi intimada em 29/12/2023 (Id 182863076).
A parte ré Sul América foi intimada em 29/12/2023 (Id 182863078).
Em 29/12/2023, a parte ré Sul América informa que o plano de saúde encontra-se ativo (Id 182868767).
Em 02/01/2024, a parte autora manifestou-se em réplica (Id 182917754), bem como informou descumprimento da liminar ao tentar agendar consulta médica (Ids 182922889 e 182923943).
Em 03/01/2024, a parte autora informa que não foi disponibilizado boleto para pagamento da mensalidade janeiro de 2024 e que realizou o depósito da parcela em conta judicial.
Ainda, comunica que não conseguiu realizar agendamento de consulta médica, estando o plano de saúde cancelado.
No mesmo dia, foi determinada a intimação das partes rés sobre o depósito judicial da mensalidade de janeiro de 2024, bem como para que restabeleçam o plano de saúde do autor, sob pena de multa.
A comunicação foi realizada pelo sistema de expedição eletrônica.
Em 14/01/2024, a parte autora informou que obteve negativa do plano de saúde ao tentar agendar uma consulta na data de 11/01/2024, aduz que necessita realizar exames com urgência para participar de Teste de Aptidão de Física para concurso público e requer a penhora de ativos das rés para assegurar a realização dos exames (Id 183598470). É o relatório do necessário.
Decido.
Indefiro o pedido de penhora de valores formulado pela parte autora por não ser objeto da presente demanda.
Considerando o pedido formulado na alínea “a” da petição inicial e considerado que a decisão de concessão da antecipação de tutela não deferiu de forma expressa a consignação em pagamento das parcelas relativas aos contrato celebrado entre as partes, sano a omissão para deferir o depósito.
Acolho os depósitos realizados pelo autor.
Constam nos autos os seguintes depósitos judiciais: R$ 761,65, em 05/12/2023 (Id 180663870).
R$ 761,65, em 03/01/2024 (Id 182975273).
Intimem-se a parte para ter ciência de que as mensalidades que estão depositadas em juízo, de forma que a inadimplência das parcelas referidas não consista em causa de cancelamento ou suspensão do plano de saúde.
Considero a falta a clareza no que toca ao recebimento dos depósitos como justificativa para serão depositadas em Juízo, bem como para que restabeleçam o plano de saúde da parte autora imediatamente, sob pena de multa, nos termos da Decisão de Id 178868521.
A multa será devida a partir da intimação desta decisão.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
Efetivada a intimação, venham os autos conclusos para sentença.
Sobradinho, DF, 15 de janeiro de 2024 14:55:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
19/01/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:51
Mandado devolvido dependência
-
18/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:32
Outras decisões
-
15/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/01/2024 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
03/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
02/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
02/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
27/12/2023 15:10
Outras decisões
-
27/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/12/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
26/12/2023 21:45
Recebidos os autos
-
26/12/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/12/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
21/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
21/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 07:56
Recebidos os autos
-
20/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 07:56
Outras decisões
-
19/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 22:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
18/12/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 23:14
Recebidos os autos
-
07/12/2023 23:14
Outras decisões
-
06/12/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2023 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/11/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL LEONARDO DUARTE - CPF: *31.***.*64-15 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/11/2023 08:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2023 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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