TJDFT - 0713339-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROSEO REBOUCAS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713339-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO ROSEO REBOUCAS IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DO SOCORRO ROSEO REBOUÇAS em face do SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja declarada a extinção de crédito tributário, inscrito na guia de ITCD n. 26/06/2023945-000013-6, calculado sobre acordo homologado na ação de separação consensual de n. 2001.01.1.102442-5, que tramitou na 4ª Vara de Família de Brasília/DF.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante era casada em regime de comunhão parcial de bens e veio a se divorciar em 2001.
Na partilha de bens do casal a requerente foi beneficiada com excesso de meação, sendo constituída como única proprietária de imóvel localizado no SHIS QI 11, Conjunto 3, Casa 21, Lago Sul.
Após a prolação da sentença na ação de divórcio, a requerente não realizou a averbação no RGI.
Recentemente, buscou o registro da transferência do imóvel para si, sendo exigida a apresentação da guia do recolhimento do ITCD.
Solicitou a apuração do débito junto à Fazenda, sendo apurado o valor total de R$ 70.654,92.
Alega que o imposto é inexigível, porque já se operou a decadência.
Argumenta que o prazo para lançamento deve ser contado a partir do primeiro dia do ano seguinte ao que poderia ter sido efetuado.
Observa que o fato gerador ocorreu em 2001, encerrando-se o prazo em 2006.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 178506361).
Na petição de ID 180723157, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 180884739.
Intimado, o Ministério Público informou não vislumbrar interesse público para intervir no feito (ID 180884742).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre transmissão de bens e direitos havidos por doação ou sucessão.
O imposto é regulado no âmbito do Distrito Federal na Lei Distrital 3804/2006, nos seguintes termos: Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; II - por doação. § 1º Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária. (...) § 3º A incidência do Imposto alcança: (...) II) as doações: a) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal; b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior; c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal. § 4º O doador ou donatário que tiver mais de um domicílio será considerado domiciliado no Distrito Federal, para os efeitos deste artigo, quando: I - sendo pessoa natural, tiver no Distrito Federal o centro habitual de suas ocupações; II - sendo pessoa jurídica de direito privado ou empresário individual, se localizar no Distrito Federal o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária; III - sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Distrito Federal.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto: (...) II - nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.
Art. 4º O Imposto será lançado, de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e nos prazos definidos no regulamento. § 1º O Imposto poderá ser pago em até seis parcelas mensais, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal. § 2º Fará jus ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior o herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel. § 3º O valor das parcelas será atualizado monetariamente na forma da legislação em vigor. § 4º Em substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública, nos termos do regulamento. § 5º Na hipótese do § 4º, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada. § 6º As informações econômico-fiscais relativas ao imposto são prestadas à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento. (...) Art. 10.
O contribuinte do imposto é: I – o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis; II – o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão; III – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; IV – o nu-proprietário, na extinção do direito real.
Art. 11.
São solidariamente responsáveis pelo Imposto devido: I - os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis; II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; III - o doador; IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.
No caso em análise, a requerente obteve para si parte da propriedade de imóvel ao se promover a partilha de bens em divórcio, decorrente de excesso de meação.
O divórcio ocorreu em 2001, sendo que na ocasião não foi comunicada a Fazenda, nem tampouco levada a transmissão a registro no RGI.
Decorrido longo lapso temporal, em 2022, a impetrante promoveu averbação da transferência no RGI e solicitou à Fazenda a apuração do imposto, o qual foi calculado em R$ 70.654,92, conforme documento de ID 178424596 (Demonstrativo n. 26/06/2023-945-0000136).
Contudo, a requerente sustenta que o crédito tributário foi extinto em face da decadência, visto que já transcorreram mais de cinco anos do fato gerador.
O c.
STJ, no Tema Repetitivo 1048, firmou a seguinte tese sobre a matéria: "O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN".
Não obstante aos argumentos da impetrante, a referida tese do c.
STJ não é aplicável ao caso dos autos.
A propósito, vale transcrever a ementa do julgado na íntegra: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1048.
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO.
FATO GERADOR OCORRIDO.
TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO.
CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173, I, DO CTN.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR. 1.
Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 3.
Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 4.
Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, I, do CTN). 5.
Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo. 6.
Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial. 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador (AgInt no REsp 1.690.263/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.795.066/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019. 8.
Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.841.771/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.) É de se ver que o entendimento firmado foi no sentido de que, na doação de bem imóvel, o fato gerador ocorre quando da efetiva averbação do ato no RGI, nos termos do art. 1245 do CC.
Nesse quadro, na hipótese de omissão do contribuinte, o Fisco deve efetuar o lançamento de ofício, contando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Retornando ao caso em exame, conforme o conjunto probatório trazido aos autos, tem-se evidente que não há como se contar o prazo a partir da homologação judicial do divórcio, visto que a Fazenda não participou do processo, tampouco não foi notificada, bem como, o contribuinte também não adotou qualquer medida para o registro da transferência no RGI.
Vale destacar que a demora desde a doação até a apuração do imposto se deve à inércia da própria impetrante, e não da Fazenda, a qual, por isso, não pode ser impedida de promover a apuração e cobrança do tributo.
Com isso, em face de evidente ausência de violação a direito líquido e certo da impetrante, a denegação da segurança é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:51
Denegada a Segurança a MARIA DO SOCORRO ROSEO REBOUCAS - CPF: *01.***.*89-15 (IMPETRANTE)
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROSEO REBOUCAS em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 23:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 23:27
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:02
Recebidos os autos
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23/11/2023 20:02
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/11/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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17/11/2023 06:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
16/11/2023 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/11/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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