TJDFT - 0731217-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO FREIRE GUERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREIRE GUERRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CDA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade tem cognição restrita, sendo cabível nas hipóteses em que a matéria pode ser conhecida de ofício pelo Juiz e que as nulidades sejam demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de qualquer outro elemento de prova.
Nesse sentido, a Súmula nº 393 do STJ dispõe que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.
Na hipótese, preenchidos os requisitos legais para a constituição da certidão de dívida ativa (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 202 do CTN), com apontamento das disposições normativas que ensejaram o cálculo da dívida exequenda e a incidência de outros encargos, afasta-se a indicação de plano de nulidade da CDA, sem que se proceda à devida dilação probatória. 3.
Inexistente prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, prevista no art. 204 do CTN, inviável o reconhecimento da nulidade da CDA em sede de exceção de pré-executividade. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. -
19/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:00
Conhecido o recurso de ALEXANDRE FREIRE GUERRA - CPF: *96.***.*66-72 (AGRAVANTE) e EDUARDO FREIRE GUERRA - CPF: *18.***.*18-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 09:52
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:10
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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