TJDFT - 0735914-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/05/2024 13:14
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA TESE DO TEMA 905 DO STJ.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
O inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
Na hipótese, nota-se que o acórdão construiu fundamento teórico para concluir pela aplicabilidade do IPCA-E para correção monetária, a partir de 30/6/2009, em substituição à TR estabelecida no título exequendo. 4.
Não houve violação à tese fixada no julgamento do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, se a inaplicabilidade do índice de correção monetária mencionado no dispositivo da sentença coletiva foi expressamente fundamentada, de acordo com as peculiaridades do caso. 5.
O acórdão embargado fundamentou que a tese fixada por meio do julgamento do Tema 733 não alcança o recurso, uma vez que o presente título executivo coletivo foi proferido após o julgamento do RE 870.947. 6.
Não se identificando no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, não devem ser acolhidos os embargos opostos. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
18/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 18:25
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/01/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0735914-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MERCIA ALVES TEIXEIRA D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do Acórdão n.º 1798388, no qual a 7ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo embargante, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação apresentada e determinou a remessa dos autos à Contadoria judicial.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
18/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
CABIMENTO.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1170/STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 870.947/SE, afastou a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e, em substituição, foi determinada a atualização monetária segundo o IPCA-E. 2.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 4.
Não há razão para suspensão do processo com fundamento no Tema 1170/STF, uma vez que, além de o Supremo Tribunal Federal não ter determinado a suspensão dos processos em trâmite no território nacional, a irresignação sustentada pelo agravante refere-se ao suposto equívoco quanto ao índice de correção monetária utilizado na origem, e não sobre o indexador aplicado aos juros de mora. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida. -
15/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/12/2023 18:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/09/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/08/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/08/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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