TJDFT - 0775956-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:31
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:32
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775956-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GASTON EZEQUIEL RAPOSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar procuração com poderes específicos para desistir da ação, em observância ao Art. 105 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
21/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775956-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GASTON EZEQUIEL RAPOSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar procuração com poderes específicos para desistir da ação, em observância ao Art. 105 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
29/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775956-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GASTON EZEQUIEL RAPOSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Comprove a parte autora que fez requerimento administrativo para ter acesso ao auto de infração que deseja, bem como a negativa da autarquia, a fim de justificar seu interesse na exibição judicial de referido documento.
Comprove, também, o alegado prejuízo à defesa administrativa ou judicial mencionado.
Nesse segundo caso, vale dizer que o pedido pode se dar no próprio processo judicial.
Esclareça a legitimidade para pedir em nome “dos condutores”, bem como para apresentação de documentação para “todos os casos em trâmite”, já que se trata de ação individual.
O documento de id. 182807397 comprova que a parte autora se recusou a fazer o teste do bafômetro e o legislador elevou à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, conforme redação do artigo 165-A c/c artigo 277, § 3º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Destaquei.
Assim, por fim, esclareça a parte autora que detalhamento da infração deseja, se se recusou ao teste do etilômetro.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
12/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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