TJDFT - 0765846-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 19:58
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765846-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO ATAIDE PEREIRA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 195041645.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Todavia, no que se refere ao mérito, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
Com efeito, a dizer que as férias devem ser marcadas a partir do final da licença médica, conforme pedido na inicial, é sinônimo de determinar que as férias sejam marcadas sem dedução do período em que o autor ficou afastado por motivo médico.
Ou seja, em ambos os casos, o autor tem direito ao gozo total das férias, sem que sejam contados dias simultaneamente de licença médica e de férias, como a parte ré tentou fazer.
Assim, a sentença embargada não contém julgamento ultra petita.
No que diz respeito ao pedido contraposto, este é incabível em sede de juizados especiais da fazenda pública.
Em verdade, o que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, o que é vedado nesta via.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/02/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 06:22
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765846-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO ATAIDE PEREIRA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 18:29:46.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
18/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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