TJDFT - 0714653-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 12:46
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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19/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714653-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLADSTON TAVARES MENDES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354, “caput”, do NCPC.
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor requereu a cominação de obrigação à ré, tendente à substituição de hidrômetros de seu imóvel a fim de usufruir de água limpa.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, ante a ausência de condição da ação, qual seja, a falta de interesse de agir, matéria esta de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC – Lei 13.105/2015).
Com efeito, o interesse de agir representa a necessidade, a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional.
No presente caso, verifica-se que a conciliação entre as partes restou infrutífera, mas a ré noticiou o cumprimento espontâneo da obrigação, o que foi confirmado pelo autor.
Logo, houve a perda superveniente do objeto, sendo imperiosa a extinção do feito.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse de agir, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Trânsito em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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15/12/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:33
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 19:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:13
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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17/11/2023 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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