TJDFT - 0701210-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/06/2024 14:07
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria analisada. 3.
O provimento dos embargos de declaração, mesmo que opostos com o fim de prequestionamento, depende da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A inexistência de vícios no julgado enseja a sua manutenção. 5.
Embargos de declaração desprovidos. -
29/05/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/04/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
12/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/04/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:10
Conhecido o recurso de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 19:46
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA BARBOZA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0701210-39.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ELIANE FERREIRA BARBOZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0710838-44.2018.8.07.0006 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de penhora de percentual das verbas remuneratórias recebidas pela agravada (id 181820333 dos autos originários).
Não há requerimento de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Brasília, 17 de janeiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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