TJDFT - 0700851-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:41
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRENDA DIAS OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700851-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUDSON GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: BRENDA DIAS OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, visto que é de responsabilidade do interessado pelo ato e pagamento dos encargos cartorários, sendo certo que tal medida é estranha à Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos nos termos da sentença de ID nº. 215974946. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:49
Outras decisões
-
21/11/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BRENDA DIAS OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700851-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUDSON GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: BRENDA DIAS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em pesquisa ao sistema INFOJUD receni a seguinte mensagem: Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora para se manifestar no prazo de 5 dias. Águas Claras/DF, 15 de outubro de 2024 17:04:33. -
16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:49
Outras decisões
-
15/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/10/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRENDA DIAS OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DECOLAR em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENDA DIAS OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700851-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUDSON GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BRENDA DIAS OLIVEIRA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., DECOLAR, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A 2023 DECISÃO Inicialmente, excluam-se do polo passivo da demanda FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., DECOLAR, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, nos termos da sentença de id. 199174648. 1.
Diante do pedido de ID nº. 209122000, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente JUDSON GOMES DOS SANTOS e como parte executada BRENDA DIAS OLIVEIRA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:49
Outras decisões
-
28/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:35
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DECOLAR em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENDA DIAS OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRENDA DIAS OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de BRENDA DIAS OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de BRENDA DIAS OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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30/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BRENDA DIAS OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/07/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700851-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUDSON GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BRENDA DIAS OLIVEIRA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., DECOLAR, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de ID 203956281 opostos pela parte autora De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS1. Águas Claras, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 -
15/07/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 00:00
Intimação
Publique-se: "(...) Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em relação à FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., DECOLAR, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em relação BRENDA DIAS OLIVEIRA para condenar esta última à restituir ao autor a importância de R$ 391,32 (trezentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), à título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o pagamento realizado pelo autor e com juros de mora desde a citação.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.(...)" -
10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BRENDA DIAS OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de DECOLAR em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DECOLAR em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/05/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/03/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700851-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUDSON GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BRENDA DIAS OLIVEIRA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., DECOLAR, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida BRENDA DIAS OLIVEIRA.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte JUDSON GOMES DOS SANTOS para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 14:25:54. -
20/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700851-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUDSON GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BRENDA DIAS OLIVEIRA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., DECOLAR, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO A emenda de id. 184022395 não atende ao determinado na decisão de id. 183894780, pois manteve os pedidos de itens "2" e "3", os quais foram indeferidos pelas razões expendidas na referida decisão.
Assim, faculto à parte autora apresenta a emenda na forma determinada, com as devidas adequações, na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/01/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700851-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUDSON GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BRENDA DIAS OLIVEIRA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., DECOLAR, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Não obstante o procedimento dos Juizados Especiais primar pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima qualificação das partes, porquanto tal requisito insculpido no art. 319 do CPC, visa sobremaneira trazer aos feitos, a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, intime-se a autora para que no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, instrua os autos com os dados qualificadores da parte, Brenda Dias, mormente endereço onde pode ser citada.
No mesmo prazo, deverá emendar a petição inicial com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em nome da autora (conta de água, luz, telefone, etc.), para verificação da competência territorial deste Juízo; b) juntar aos autos comprovante da moléstia ou condição a qual o autor é acometido, considerando que cadastrou prioridade de tramitação no feito.
Ainda, como cediço, assim estabelece a Lei 9.099/95, no que tange à citação: Artigo 18.
A citação far-se-á: (...) II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido para a citação por edital, uma vez que o artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95 veda a citação editalícia nos Juizados Especiais Cíveis.
Ressalta-se que é dever da parte indicar o endereço para localização do réu.
As requisições de informações feitas pelo Poder Judiciário às repartições públicas por requerimento da parte autora/exequente têm contribuído de forma significativa para a morosidade da máquina judiciária.
Os cartórios judiciais cíveis, na sua maioria desfalcados de funcionários e operando precariamente sem recursos pessoais e materiais, tornaram-se verdadeiras assessorias de cobranças.
De mais a mais, a função jurisdicional de dizer o direito não inclui a procura do réu.
Quem opta pelo procedimento da lei 9099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
E não menos importante, advirto à parte autora que em uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contidas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Os fatos narrados pela autora sugerem a existência de fraude e extensa dilação probatória, incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/01/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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