TJDFT - 0750819-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0750819-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Rafael Cavalcanti Prudente Agravado: Leandro Fernandes de Sousa D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Cavalcanti Prudente contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos do processo no 0035421-57.2015.8.07.0001.
Sobreveio o despacho que concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento, em dobro, do montante referente ao preparo recursal (Id. 56087519).
O lapso temporal estabelecido para o cumprimento da diligência aludida transcorreu sem que houvesse manifestação por parte do recorrente (Id. 56586374). É a breve exposição.
Decido.
De plano, percebe-se que o recurso não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade.
Verifica-se que o recorrente, devidamente intimado para comprovar o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, não atendeu ao comando decisório a ele dirigido.
Logo, o recurso deve ser reputado deserto.
No presente caso o recorrente deveria ter efetuado o pagamento do montante alusivo ao preparo recursal, em dobro e de modo tempestivo.
No entanto, não houve a diligência referida não foi cumprida, tendo transcorrido o prazo concedido sem manifestação do recorrente.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto diante de decisão que não conheceu, por deserção, de agravo de instrumento. 1.1.
Decisão fundamentada na inércia do recorrente, intimado para recolher o preparo em dobro, com base nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC 2. É peremptório o prazo legal previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, para que o recorrente sanei vício ou complemente documentação do recurso. 2.1.
Caso a parte não cumpra a determinação, em 5 dias, deve se sujeitar aos efeitos da preclusão e, em consequência, o recurso será considerado deserto. 3.
No caso, o agravante só apresentou o comprovante do preparo no dia seguinte ao encerramento do prazo, quando sua inércia já estava certificada nos autos. 3.1.
Em caso semelhante, esta Corte adotou o mesmo entendimento: "(...) 1. É deserto o recurso se, intimado para recolher em dobro, não atende a determinação de pagamento e postula gratuidade de justiça. (...) 3.
O prazo dado pela legislação pertinente ao caso é peremptório, não comportando dilações injustificadas. 4.
Agravo interno conhecido e não provido." (07136259820178070000, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 29/11/2017). 4.
A deserção, in casu, não importa em ofensa aos princípios da efetividade, da instrumentalidade, da economia processual, da proporcionalidade, nem tampouco ao artigo 5º, inciso LV da CF. 4.1.
Referidos princípios não podem ser invocados para conferir privilégio processual às partes e nem ainda para a superação da regra expressa, prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, que impõe a negativa de seguimento ao recurso, caso o vício apontado não seja saneado pelo recorrente. 5.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão nº 80415, 07130413120178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, publicado no DJE: 15/03/2018) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. 2.
A inércia da parte recorrente, mesmo lhe tendo sido oportunizada o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, conduz ao não conhecimento do recurso. 3.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 4.
Quando há resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da verba sucumbencial. 5.
Recurso dos 2º apelantes/réus não conhecido. 6.
Recurso dos 1º apelantes/réus conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1133897, 20150610110567APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 05/11/2018, p. 225-233) (Ressalvam-se os grifos)” Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, inc.
III, e parágrafo único, em composição com o art. 1007, §§ 4º e 5º, ambos do CPC, deixo de conhecer o recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 9 de março de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
09/03/2024 08:31
Recebidos os autos
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09/03/2024 08:31
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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07/03/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0750819-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Rafael Cavalcanti Prudente Agravado: Leandro Fernandes de Sousa D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Cavalcanti Prudente contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos do processo nº 0035421-57.2015.8.07.0001.
Verifica-se que o recurso não foi instruído com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento.
Feitas essas considerações, ao recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento em dobro do valor referente ao preparo recursal, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
22/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº: 0750819-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Rafael Cavalcanti Prudente Agravado: Leandro Fernandes de Sousa D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Cavalcanti Prudente contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos do processo nº 0035421-57.2015.8.07.0001.
Observa-se que a tentativa de intimação do recorrido foi infrutífera, de acordo com a certidão coligida nos presentes autos (Id. 54760919).
Feitas essas considerações, ao recorrente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o novo endereço atualizado e, assim, seja promovida a intimação do recorrido.
Em seguida, promova a zelosa Secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível a intimação nos endereços indicados.
Publique-se.
Após, retornem à conclusão.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
17/01/2024 20:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 02:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:19
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/11/2023 13:19
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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