TJDFT - 0765505-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:39
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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22/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765505-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS REU: ANA LUCIA PRETTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido deduzido, pois o feito já foi julgado.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, conforme determinado na sentença proferida sob ID 178335285.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/01/2024 08:54
Recebidos os autos
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17/01/2024 08:54
Determinado o arquivamento
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09/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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27/11/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2023 22:17
Recebidos os autos
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26/11/2023 22:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/11/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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