TJDFT - 0700527-39.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de SILVELUCIA CAETANO VARGAS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de EDINEUDO DOS SANTOS ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700527-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: EDINEUDO DOS SANTOS ARAUJO AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS DECISÃO Incabível a revogação da prisão preventiva neste momento.
O requerente foi preso em flagrante e por ocasião da audiência de custódia lhe foi deferida a liberdade provisória mediante o cumprimento de condições dentre elas o monitoramento eletrônico e ainda lhe foram aplicadas medidas protetivas da lei Maria da Penha.
Contudo, o requerente descumpriu as medidas protetivas e o monitoramento eletrônico, razão pela qual foi preso preventivamente.
Ademais, há histórico de uso de entorpecentes, o que leva a crer que em liberdade se entorpecerá e com isso colocar em risco a integridade física e psíquica da vítima.
Por fim, os documentos juntados não convencem do contrário dito acima.
Diante de todo o exposto, indefiro a revogação da prisão preventiva ID 183474431.
Intimem-se o requerente, vítima e o MP.
Tudo feito, ao arquivo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
16/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:42
Indeferido o pedido de EDINEUDO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *34.***.*99-02 (ACUSADO)
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16/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/01/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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12/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 22:29
Recebidos os autos
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11/01/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/01/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/01/2024 21:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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