TJDFT - 0756492-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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27/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 18:11
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:24
Outras decisões
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06/03/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/02/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MAXWELL PINGRET KIPMAN em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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19/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756492-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXWELL PINGRET KIPMAN REQUERIDO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu a audiência de conciliação (ID. 179895612), e não apresentou defesa, sem apresentar qualquer justificativa, assim, decreto sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95 e do 344 do CPC.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
O autor narra, em síntese, que em 14/09/2021 adquiriu junto a ré o veículo Ford EcoSport 200/2008, placa JIB7F35, pelo preço total de R$ 28.000,00, contudo, já em 27/09/2021, dentro do prazo de garantia, o mesmo passou a apresentar problemas.
Relata que levou o veículo para conserto junto a ré, a qual lhe devolveu o automóvel em 08/10/2021 afirmando que o problema havia sido resolvido.
Porém, relata que o defeito permanecia e que em contato com a requerida lhe foi informado que não havia nada de errado.
Diante da não resolução do defeito pela ré, mesmo estando o veículo na garantia, levou o automóvel para conserto em outra oficina, tendo o serviço sido realizado de forma exitosa em 23/11/2021 pelo valor total de R$ 7.500,00.
Afirma que realizou várias tratativas junto a ré para ser ressarcido dos valores despendidos no conserto, que a ré chegou a aceitar pagar pelas peças, mas não pelo serviço, que depois apresentaram proposta para pagar R$ 5.000,00, contudo, a ré nunca efetivamente fechou qualquer acordo com o requerente, tendo simplesmente parado de manter contato com o autor, sem emitir qualquer tipo de negativa inequívoca quanto ao ressarcimento pleiteado.
Alega que os fatos lhe causaram transtornos.
Assim, pugna pelo ressarcimento da quantia de R$ 7.500,00, a título de dano material, e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais.
Da detida análise dos autos verifica-se que o automóvel em questão se encontrava dentro do prazo de garantia legal quando apresentou os defeitos indicados relativos à caixa de câmbio.
Além disso, o próprio contrato entabulado (ID. 174054065) entre as partes estabelece na cláusula quinta que a garantia cobre os componentes internos de motor e caixa de câmbio.
Nesse sentido, a requerida deveria ter sanado os vícios apresentados no prazo estabelecido pelo art.18, §1º do CDC, contudo, não o fez, tendo devolvido o automóvel ao requerente com o mesmo defeito, fato que fez com que o autor necessitasse buscar o devido conserto por meios próprios.
Assim, entendo que merece procedência o pleito de condenação da ré ao ressarcimento da quantia despendida pelo autor no referido conserto, R$ 7.500,00 (notas fiscais no ID. 174054067), devidamente atualizada desde o desembolso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos e transtornos para o requerente, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade.
Assim, o referido pleito resta por improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a PAGAR ao autor a quantia de R$ 7.500,00, atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (23/11/2021) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/01/2024 20:06
Recebidos os autos
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13/01/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 10:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 14:51
Juntada de Petição de intimação
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03/10/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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