TJDFT - 0708946-85.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:18
Expedição de Carta.
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23/06/2025 20:54
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:43
Outras decisões
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05/09/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/08/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/03/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
7.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado após a elaboração do Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, quando, certamente, todos os bens que integram o espólio já estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário. 8.
No mais, é sabido que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão e o interessado limita-se a comunicar o óbito e a requerer a abertura do inventário (CPC, art. 611 e art. 615). 9.
A inventariada faleceu em 30/04/2012 (ID 174610713). 10.
Emende-se, pois, a petição inicial, nos seguintes termos: a) na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e b) caso todos os herdeiros concordem, deverá apresentar esboço de partilha com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro (CPC, art. 651). 11.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Do (a) (s) falecido (a) (s): a.1) Certidão de óbito atualizada (CPC, 615, § único); a.2) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.5) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); b) De cada imóvel: b.1) Certidão de ônus atualizada dos imóveis que integram o espólio; ou certidão de registro imobiliário, com a devida averbação do nome dos proprietários na matrícula do imóvel descrito na inicial, a fim de comprovar a propriedade do referido bem, respeitando assim, o Princípio da continuidade e disponibilidade registral (Lei n.º 6.015/73, art. 195); b.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); b.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); 12.
Alerto a parte autora que poderá requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site . 13.
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 14.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial. 15.
No mais, esclareça se a falecida constituiu União Estável ou se casou novamente, já que consta da certidão de nascimento de uma das herdeiras o Sr.
U.
M. de O., como genitor dos herdeiros A.
L. de A.
O., R.
L. de A.
O., U.
J.
L. de A.
O., e o senhor J. do E.
S. como genitor da M.
L. do E.
S., a fim de verificar eventual meação. 16.
Por fim, registro que, atualmente, além da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulam o processo eletrônico a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013; o Provimento TJDFT n.º 12, de 17 de agosto de 2017; e a Portaria Conjunta TJDFT n.º 53, de 23 de julho de 2014. 17.
Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput). 18.
Outrossim, todas as petições deverão ser apresentadas em formato PDF (Portable Document Format), devendo o editor de texto ser utilizado para breve anotação ou cotas nos autos, registre-se, prerrogativa do Ministério Público e da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/94 – Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LONDP), arts. 44, IX; 89, IX; e 128, IX). 19.
No presente feito, a parte autora apresenta petição inicial no editor de texto, que não é o formato adequado, devendo apresentá-la, de forma padronizada, cada um em uma página, ou seja: a) em arquivos distintos de, no mínimo, 1,50 Mb (um vírgula cinco megabytes); b) na ordem em que devam aparecer no processo; e c) em formato PDF “Portable Document Format”. 20.
Assim, alerto a parte autora para atentar às normas do processo eletrônico nas próximas oportunidades em que se manifestar nos autos, pena de desentranhamento de petições que não forem apresentadas em formato PDF. 21.
Reclassifiquem-se dos documentos do ID 174610730 ao ID 174613497 para "Ficha de Cadastro Imobiliário". 22.
Apresente, pois, a parte autora petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com todas as informações e documentos solicitados. 23.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
17/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/10/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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