TJDFT - 0708375-51.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RONEY COSTA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:28
Outras decisões
-
24/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 20:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de RONEY COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de RONEY COSTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de RONEY COSTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL COSTA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0708375-51.2022.8.07.0019 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RONEY COSTA, FERNANDA CABRAL COSTA INVENTARIADO(A): DAYSA FRANCISCO CABRAL COSTA SENTENÇA Relatório Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Roney Costa e Fernanda Cabral Costa, visando a obtenção de autorização para o levantamento de valores deixados pela falecida Daysa Francisco Cabral Costa, sua esposa e mãe, respectivamente.
Narra a inicial que os autores são viúvo e filha de Daysa, a qual deixou saldos bancários.
Diante disso, ajuizaram a presente ação visando o seu levantamento em quotas iguais.
Foi realizada busca junto ao SISBAJUD, que apontou os valores existentes nas contas bancárias da falecida (ID 161239179).
Além disso, a Caixa Econômica Federal informou a existência de um valor a título de FGTS (ID 161731416).
A parte autora requereu o levantamento das quantias encontradas, bem como autorização para levantar a requisição de pequeno valor relativa à ação judicial movida pela falecida, informando que o valor foi depositado na CEF.
Todavia, como na pesquisa realizada não foi localizado o valor na referida instituição financeira, a parte requerente foi intimada para se manifestar (ID 161731416).
Em resposta, a parte autora informou que a RPV já foi levantada, requerendo nesta ação apenas o levantamento das demais quantias (ID 185396414).
Decido.
Fundamentação A pretensão deduzida pela parte requerente encontra amparo legal na Lei n. 6.858/80.
Segundo o seu art. 1º, os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
E de acordo com o art. 2º, o mesmo se aplica aos saldos bancários, desde que não ultrapassem o equivalente a 500 OTNs e não haja bens sujeitos a inventário.
No presente caso, restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, pois os requerentes são sucessores da falecida, assim previstos na lei civil (cônjuge e descendente), e o documento apresentado no ID 153699028 atesta a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Além disso, os saldos bancários não ultrapassam 500 OTNs (IDs 161239182 e 161731416) e, conforme informado na certidão de óbito, o de cujus não deixou bens a inventariar (ID 141124024).
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar que os requerentes Roney Costa e Fernanda Cabral Costa levantem os valores de titularidade da falecida Daysa Francisco Cabral Costa (CPF nº *70.***.*66-15) relativos ao FGTS e saldos bancários deixados, em quotas iguais (1/2 para cada).
Eventuais custas finais pela parte autora, observada, contudo, a gratuidade da justiça que lhe foi concedida ao ID 159125137, o que enseja a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, de sucumbência.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO à Caixa Econômica Federal a fim de que transfira para conta judicial vinculada aos presentes autos o saldo de FGTS, bem como o saldo bancário, deixados pela falecida Daysa Francisco Cabral Costa (CPF nº *70.***.*66-15).
De igual forma, CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO COMO OFÍCIOS ao Banco Bradesco, Banco do Brasil e Itaú Unibanco S.A a fim de que transfiram para conta judicial vinculada aos presentes autos os saldos deixados pela falecida Daysa Francisco Cabral Costa (CPF nº *70.***.*66-15).
A advogada da parte requerente pretende que os valores sejam transferidos para conta bancária de sua titularidade, argumentando que lhe foram outorgadas pelos autores procurações contendo poderes específicos para tanto.
Contudo, analisando a procuração outorgada pela requerente Fernanda, verifica-se que consta assinatura diversa daquela aposta em seus documentos pessoais, o que impede que seja conferida a autenticidade.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para apresentar nova procuração outorgada por Fernanda, com a mesma assinatura do seu documento pessoal, ou fornecer os dados de conta bancária de sua própria titularidade.
Depositadas todas as quantias em conta judicial e cumprida a determinação acima, venham conclusos para autorização da expedição de ofício de transferência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
23/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
2.
O feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 3.
Assim, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença, consoante art. 12 do Código de Processo Civil.
Recanto das Emas/DF. -
05/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
5.
Intime-se a parte requerente para ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
17/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/07/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de RONEY COSTA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 16:20
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:20
Recebida a emenda à inicial
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18/05/2023 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA CABRAL COSTA - CPF: *05.***.*02-43 (REQUERENTE) e RONEY COSTA - CPF: *54.***.*53-15 (REQUERENTE).
-
27/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 23:07
Recebidos os autos
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20/01/2023 23:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/10/2022 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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