TJDFT - 0038081-58.2014.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 18:14
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE TADEU DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GNC COMUNICACAO LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE SEABRA NETO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:11
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038081-58.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TADEU DA SILVA EXECUTADO: JOSE SEABRA NETO, GNC COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSE TADEU DA SILVA em desfavor de JOSÉ SEABRA NETO e GNC COMUNICAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 8.11.2017, conforme decisão proferida sob o ID nº 80961573.
As partes foram intimadas no ID nº 183208429 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, mas deixaram o prazo transcorrer in albis (ID nº 185529653).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito mediante indicação de bens à penhora, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial fundado em reparação civil (danos morais), cujo prazo da prescrição intercorrente é de 3 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso do processo, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Sobre a questão, confira-se elucidativo precedente deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE SUSPENSÃO.
PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO NÃO EFETIVOS.
CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 2.
Só haverá a interrupção do prazo prescricional se o credor tivesse comprovado a modificação da situação financeira da devedora, requerendo diligência que demonstrasse a efetiva existência de bens passíveis de penhora. 3.
No caso concreto, considerado o período máximo de sobrestamento de 1 (um) ano, o prazo trienal da ação, bem como a suspensão operada pela Lei nº 14.010/2020 entre 30/03/2020 e 30/10/2020 (que acresceu cento e quarenta e um dias ao intervalo), conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1755307, 00740467320098070001, Relatora Desa.
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 19/9/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 8.11.2017 (ID nº 80961573).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 08.11.2018, o seu implemento estava previsto para 8.11.2021.
Ainda que computado o prazo excepcional reconhecido pela Lei nº 14.010/2020, já se exauriu a pretensão executiva.
Logo, a declaração da prescrição é medida impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais (art. 921, §5º do CPC e REsp. 2.075.761).
De igual forma, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:22
Declarada decadência ou prescrição
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02/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSE SEABRA NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de GNC COMUNICACAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSE TADEU DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038081-58.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TADEU DA SILVA EXECUTADO: JOSE SEABRA NETO, GNC COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:50:57.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
09/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
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15/03/2021 21:42
Arquivado Provisoramente
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15/03/2021 21:42
Juntada de Certidão
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE TADEU DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE SEABRA NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 14:13
Expedição de Certidão.
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12/01/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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