TJDFT - 0039070-30.2015.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 20:44
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de VALDECI JOSE MARTINS GONZAGA EIRELI - ME em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:20
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de VALDECI JOSE MARTINS GONZAGA EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039070-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME, GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP EXECUTADO: VALDECI JOSE MARTINS GONZAGA EIRELI - ME CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:50:59.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
09/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 16:13
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2021 04:31
Processo Desarquivado
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 12:40
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 17:43
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/03/2021 18:18
Juntada de Certidão
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14/03/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de VALDECI JOSE MARTINS GONZAGA EIRELI - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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14/01/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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