TJDFT - 0751353-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
14/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751353-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
R.
L., DANIELA MARIANO CARVALHO LOURO REU: AIR CANADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por B.
C.
R.
L. e DANIELA MARIANO CARVALHO LOURO em desfavor de AIR CANADA, na qual as partes realizaram acordo extrajudicial ao ID nº 187149121, o qual restou homologado pelo Juízo, conforme sentença homologatória proferida ao ID nº 187190827.
Diante do requerimento da parte autora (ID nº 187729327) e tendo em vista o prazo para cumprimento do acordo homologado nos autos de 15 dias da data do protocolo (ID nº 187149121), suspendeu-se o feito até o dia 12.3.2024 (ID nº 188009167).
Requer ainda a parte autora (ID nº 188398843) que o valor devido seja transferido integralmente para a conta bancária do escritório procurador, tendo em vista a outorga de poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID nº 181967610.
Subsidiariamente, requer o decote de 20% do valor devido a ser depositado nos autos pela ré, a fim de que sejam transferidos em favor da Sociedade de Advogados contratada a título de honorários contratuais, e que o valor restante seja autorizado o depósito em conta dos genitores da autora.
Decido.
Conforme regra contida no §4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994, do contrato de prestação de honorários de advocacia (ID nº 188398844) e da procuração outorgada nos autos (ID nº 181967610)[1], DEFIRO o requerimento da parte autora e de suas advogadas, a fim de reservar à referida Sociedade de Advogados contratada a quantia correspondente a 20% do crédito a que a parte demandante tem direito, a título de honorários contratuais.
Quanto ao valor remanescente devido à parte autora (80% do valor acordado), esse deverá ser transferido para conta bancária ou conta poupança em nome da autora menor ou de sua genitora, cabendo à parte demandante informar a referida conta nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o depósito judicial, expeça-se ofício ao banco depositário para promover a transferência de 80% (R$ 4.720,00) do valor principal em favor da menor B.
C.
R.
L. e de 20% (R$ 1.180,00) deste em favor da sociedade de advogados contratada: SETTE MASCARENHAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ/PIX nº 12.***.***/0001-86.
Em seguida, ausentes novos requerimentos ou decorrido o prazo de suspensão sem comunicação do depósito judicial pela ré, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso persista o interesse no levantamento integral dos valores em nome dos advogados, colha-se prévia manifestação do Ministério Público e venham os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751353-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
R.
L., DANIELA MARIANO CARVALHO LOURO REU: AIR CANADA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por B.
C.
R.
L. e DANIELA MARIANO CARVALHO LOURO em desfavor de AIR CANADA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 187149121, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, promova-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/02/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:20
Homologada a Transação
-
20/02/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de AIR CANADA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751353-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
R.
L., DANIELA MARIANO CARVALHO LOURO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA MARIANO CARVALHO LOURO REU: AIR CANADA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 186354341.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:37:36.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
09/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751353-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
R.
L., DANIELA MARIANO CARVALHO LOURO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA MARIANO CARVALHO LOURO REU: AIR CANADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por B.
C.
R.
L. eDANIELA MARIANO CARVALHO LOURO em desfavor de AIR CANADA, conforme qualificações constantes dos autos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Cadastre-se o Ministério Público para intervenção em razão de presença de incapaz no polo ativo após a fase postulatória. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
09/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:13
em cooperação judiciária
-
08/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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26/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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