TJDFT - 0749231-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 21:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:17
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:58
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PRISCILA DE ANDRADE FERNANDES em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749231-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA DE ANDRADE FERNANDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais em razão da não restituição dos valores pagos em pacote de viagem/transporte aéreo, cujo contrato foi descumprido unilateralmente pela parte requerida, a qual não emitiu os vouchers pertinentes para utilização do produto adquirido.
A parte requerida aduz, em sua defesa, que os diversos cancelamentos em face da pandemia repercutiram em sua esfera negocial e que devolverá o valor pago à parte requerente; sustenta que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Esse o breve relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Do pedido de suspensão da tramitação do feito em face de ação pública sobre o tema A parte requerida/executada requer suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Do mérito Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito, pois o arcabouço probatório trazido aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a Ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). É cediço que a lei consumerista dispõe em seu art. 6º, VI, o direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais.
Para garantir tal direito o CDC trouxe aprimorado sistema de responsabilização civil objetiva.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a Ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Dos Danos materiais e do reembolso Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento do pacote de viagem/transporte aéreo adquirido após a contratação com a parte requerida, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada.
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de pacote de viagem/transporte aéreo e que não houve a emissão dos bilhetes de passagens, embora as diversas tentativas de contato e entendimento com a requerida.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade ¨flexível¨, observa-se a comercialização, pela requerida aos requerentes, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea, precisão de datas e horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de dificuldades operacionais decorrentes da pandemia de COVID-19, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato previamente firmado.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecida aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Desse modo, o autor faz jus ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A parte demandante apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com as novas passagens adquiridas, sendo, pois, devida a restituição, pela empresa requerida, do valor de R$ 5.446,46 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), corrigido desde o desembolso.
Do Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a rescindir o contrato com a parte autora e a pagar à parte autora a importância de R$ 5.446,46 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), referente às despesas com a aquisição de passagens, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e, Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 05:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de PRISCILA DE ANDRADE FERNANDES em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 19:32
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 19:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:20
Outras decisões
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16/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/10/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 18:19
Juntada de Petição de intimação
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30/08/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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