TJDFT - 0742814-11.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:54
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:35
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/11/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 23:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
-
10/09/2024 01:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 01:08
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
06/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 15:53
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 07/08/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
07/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742814-11.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS· DESPACHO Ao Ministério Público.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
30/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:09
Outras decisões
-
30/07/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742814-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, em sede de audiência de custódia de id 175320098, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com sessão plenária designada para o dia 07 de agosto do corrente ano.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco à garantia da ordem pública.
Veja que toda ação se deu em via pública, com grande trânsito de pessoas, sem se preocupar com eventuais outras consequências do ato.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 194030733), bem como na decisão de pronúncia de id 189416884, não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 20:05:06.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
12/07/2024 18:29
Expedição de Memorando.
-
12/07/2024 18:28
Expedição de Memorando.
-
12/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:24
Mantida a prisão preventida
-
10/07/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742814-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS INTIMAÇÃO PARA VISTA Ficam as partes intimadas para vista e ciência.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Assinado Eletronicamente -
02/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742814-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS CERTIDÃO Certifico que de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 07 de agosto de 2024, às 9h, sessão plenária do júri.
Brasília, 28 de abril de 2024.
Assinado Eletronicamente -
29/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 09:54
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 07/08/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
22/04/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:47
Mantida a prisão preventida
-
19/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742814-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS DECISÃO Segue relatório e decisão conforme disposto no art. 423 do CPP.
Descreve a denúncia que, no dia 15 de outubro de 2023, um domingo, entre 22h30 e 23h45, em frente à Madeireira Florestal, situada no Trecho 3, Lote 130/140, SIA/DF, o denunciado, livre e consciente, com a intenção de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Ronei Brandão Ramos, delito esse que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, posto que vítima, mesmo ferida, conseguiu fugir a bordo de seu veículo, tendo se deslocado até o Hospital de Base de Brasília, onde recebeu socorro médico adequado.
Narra a exordial que, na noite dos fatos, o acusado e a vítima teriam se envolvido num incidente de trânsito, chegando o veículo do acusado a colidir e a empurrar a traseira do automóvel da vítima.
Em seguida, o acusado continuou a dirigir até que decidiu estacionar em frente à Madeireira Florestal, para conferir o estado de seu veículo.
Segundo a denúncia, a vítima teria seguido o veículo do acusado, pretendendo identificar a placa dele e, ao se aproximar do carro de HUGO, RONEI conseguiu fotografar o acusado desembarcando do veículo.
Neste momento, HUGO, imediatamente, teria sacado uma arma de fogo e efetuado um disparo contra a vítima, que, mesmo ferida, conseguiu dirigir até o Hospital de Base, onde foi socorrida.
A peça de ingresso descreveu a motivação fútil, desproporcional, consistente em mero desentendimento no trânsito.
Por fim, descreveu a peça vestibular que, em momentos anteriores ao crime contra a vida e sem o objetivo específico de praticá-lo, o acusado HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, portava uma pistola Taurus, calibre 9mm, número de série ACC712168.
Assim sendo, o MPDFT denunciou HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Preso em flagrante o acusado, nos autos do IP 350/2023, na delegacia, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Leonardo Flávio Ribeiro de Resende (id 175289610); 2 - E.
S.
D.
J. (id 175289610); 3 - Bruna Laís Martins Oliveira Farias (id 176329514); 4 - Rodrigo Ferreira de Sousa (id 176329515).
O acusado foi qualificado e interrogado em id 175289610.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Arquivo de mídia nº 3774/2023 - 3ª DP (id 175289611); 2 - Ocorrência nº 9753/2023 (id 175289917); 3 - Auto de apresentação e apreensão nº 240/2023 - 3ª DP (id 175289905); 4 - Auto de apresentação e apreensão nº 846/2023 - 5ª DP (id 175289908); 5 - Relatório 773/2023 - 3ª DP (id 176329516); 6 - Arquivo de mídia nº 2787/2023 - 3ª DP (id 176329518); 7 - Arquivo de mídia nº 2788/2023 - 3ª DP (id 176329519); 8 - Relatório final (id 176330432); 9 - Guia de Atendimento Emergencial (id 179917314); 10 - Laudo de perícia criminal nº 7101/2023 - exame de arma de fogo (id 181088682); 11 - Laudo de exame de corpo de delito nº 47782/2023 - lesões corporais indireto (id 188354849).
Prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão exarada em audiência de custódia (id 175320098).
Denúncia recebida em id 177674232.
Citado (id 179913281), o réu alegou ter advogado constituído.
Consta resposta à acusação em id 178778256, apresentada de forma genérica.
Durante a instrução, foram ouvidos Ronei Brandão Ramos (id 186078671), E.
S.
D.
J. (id 186078666) e André Vas Costa (id 186078668).
O acusado foi interrogado em id 186078672.
Em alegações finais, o MPDFT requereu a pronúncia pela prática dos delitos previstos nos art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (id 188354848).
Em memoriais (id 188938656), a Defesa postulou pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Em id 189416884, HUGO OLINDO DE MENEZES SANTOS foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Preclusa a decisão (id 190627339), o MPDFT manifestou na fase do art. 422 do CPP (id 192187362) pela oitiva, com cláusula de imprescindibilidade, da vítima Ronei Brandão Ramos e das testemunhas E.
S.
D.
J. e André Vas da Costa.
Oficiou ainda pela juntada da folha penal do pronunciado, devidamente esclarecida, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e PROCED/PCDF e disposição, para exibição em Plenário, dos itens n. 1 a 3 apreendidos no Auto de Apresentação e Apreensão n. 240/2023 - 3ª DP (ID 175289905), bem como dos arquivos de mídia nº 2788/2023 – 3ª DP (ID 176329519) e n. 2787/2023 – 3ª DP (ID 176329518).
Na fase do art. 422 do CPP, a Defesa arrolou as mesmas testemunhas do rol da acusação para serem ouvidas em sessão plenária do júri (id 192387827). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Defiro a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado, devidamente atualizada e esclarecida, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF.
Defiro a exibição em Plenário dos itens n. 1 a 3 apreendidos no Auto de Apresentação e Apreensão n. 240/2023 - 3ª DP (ID 175289905), bem como dos arquivos de mídia nº 2788/2023 – 3ª DP (ID 176329519) e n. 2787/2023 – 3ª DP (ID 176329518).
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso hajam documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a Secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Não sendo possível, as partes deverão ser intimadas para ter acesso às mídias/documentos em cartório.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
09/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 01:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742814-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data encaminhei via e-mail institucional à 1ª Turma Criminal do TJDFT, o Ofício nº 145/2024-VTJ, com as Informações em HC prestadas por este Juízo.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:28:00.
MARCIA MARA COSTA SANTOS Diretor de Secretaria -
26/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742814-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS SENTENÇA Descreve a denúncia que, no dia 15 de outubro de 2023, um domingo, entre 22h30 e 23h45, em frente à Madeireira Florestal, situada no Trecho 3, Lote 130/140, SIA/DF, o denunciado, livre e consciente, com a intenção de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Ronei Brandão Ramos, delito esse que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, posto que vítima, mesmo ferida, conseguiu fugir a bordo de seu veículo, tendo se deslocado até o Hospital de Base de Brasília, onde recebeu socorro médico adequado.
Narra a exordial que, na noite dos fatos, o acusado e a vítima teriam se envolvido num incidente de trânsito, chegando o veículo do acusado a colidir e a empurrar a traseira do automóvel da vítima.
Em seguida, o acusado continuou a dirigir até que decidiu estacionar em frente à Madeireira Florestal, para conferir o estado de seu veículo.
Segundo a denúncia, a vítima teria seguido o veículo do acusado, pretendendo identificar a placa dele e, ao se aproximar do carro de HUGO, RONEI conseguiu fotografar o acusado desembarcando do veículo.
Neste momento, HUGO, imediatamente, teria sacado uma arma de fogo e efetuado um disparo contra a vítima, que, mesmo ferida, conseguiu dirigir até o Hospital de Base, onde foi socorrida.
A peça de ingresso descreveu a motivação fútil, desproporcional, consistente em mero desentendimento no trânsito.
Por fim, descreveu a peça vestibular que, em momentos anteriores ao crime contra a vida e sem o objetivo específico de praticá-lo, o acusado HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, portava uma pistola Taurus, calibre 9mm, número de série ACC712168.
Assim sendo, o MPDFT denunciou HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Preso em flagrante o acusado, nos autos do IP 350/2023, na delegacia, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Leonardo Flávio Ribeiro de Resende (id 175289610); 2 - E.
S.
D.
J. (id 175289610); 3 - Bruna Laís Martins Oliveira Farias (id 176329514); 4 - Rodrigo Ferreira de Sousa (id 176329515).
O acusado foi qualificado e interrogado em id 175289610.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Arquivo de mídia nº 3774/2023 - 3ª DP (id 175289611); 2 - Ocorrência nº 9753/2023 (id 175289917); 3 - Auto de apresentação e apreensão nº 240/2023 - 3ª DP (id 175289905); 4 - Auto de apresentação e apreensão nº 846/2023 - 5ª DP (id 175289908); 5 - Relatório 773/2023 - 3ª DP (id 176329516); 6 - Arquivo de mídia nº 2787/2023 - 3ª DP (id 176329518); 7 - Arquivo de mídia nº 2788/2023 - 3ª DP (id 176329519); 8 - Relatório final (id 176330432); 9 - Guia de Atendimento Emergencial (id 179917314); 10 - Laudo de perícia criminal nº 7101/2023 - exame de arma de fogo (id 181088682); 11 - Laudo de exame de corpo de delito nº 47782/2023 - lesões corporais indireto (id 188354849).
Prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão exarada em audiência de custódia (id 175320098).
Denúncia recebida em id 177674232.
Citado (id 179913281), o réu alegou ter advogado constituído.
Consta resposta à acusação em id 178778256, apresentada de forma genérica.
Durante a instrução, foram ouvidos Ronei Brandão Ramos (id 186078671), E.
S.
D.
J. (id 186078666) e André Vas Costa (id 186078668).
O acusado foi interrogado em id 186078672.
Em alegações finais, o MPDFT requereu a pronúncia pela prática dos delitos previstos nos art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (id 188354848).
Em memoriais (id 188938656), a Defesa postulou pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva foi reanalisada e mantida, nos termos da decisão de id 184587745. É o relatório, decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
A materialidade se encontra evidenciada à vista do Laudo de exame de corpo de delito nº 47782/2023 - lesões corporais indireto (id 188354849).
Quanto aos indícios de autoria, toda ação teria ocorrido por causa de uma suposta briga de trânsito havida entre acusado e vítima.
Segundo informou Ronei Brandão Ramos (id 186078671), no dia dos fatos, por volta das 21h, retornava da casa da namorada pela via Estrutural, sentido Taguatinga/Plano Piloto, em um HB 20, quando um veículo Jetta passou por seu carro e ficou diminuindo a velocidade à sua frente.
Explicou que, como já era noite, achou a conduta estranha, de sorte que tentou ultrapassar o veículo e, ao fazê-lo, o condutor do veículo Jetta teria colado na traseira de seu carro, passando a empurrá-lo.
Em seguida, o veículo Jetta novamente o ultrapassou e adentrou no balão do Sia, estacionando próximo à ANVISA.
Prosseguiu o ofendido afirmando que, considerando que o veículo que dirigia era locado, resolveu seguir o veículo Jetta com o fim de tirar uma foto da placa do automóvel para que pudesse fazer um boletim de ocorrência.
Disse que, no momento em que se aproximou do carro do réu, teria havido o disparo de arma de fogo.
Asseverou que, no momento em que se aproximou do veículo Jetta, teria ouvido "Agora você não me escapa, filho da puta" e, logo a seguir, teria ocorrido o disparo, supostamente atribuído ao réu.
Interrogado (id 186078672), o acusado apresentou versão no sentido de que teria sido fechado por um veículo HB 20 na via da Estrutural.
Quanto ao fato em si, disse que, ao adentrar na via marginal, já próximo da ANVISA, parou seu veículo com o fim de averiguar as avarias, quando o outro veículo que supostamente o havia fechado se aproximou.
Disse que teria visualizado um movimento de mão dentro do veículo, o que, em tese, teria o motivado a efetuar o disparo de arma de fogo.
Justificou a medida porque como costumava andar com vultosa quantia de dinheiro e peças de valor, tendo se sentido ameaçado.
E, dessa forma, alegou legítima defesa.
Consta do auto uma mídia colhida de câmeras de monitoramento da região, aquela colacionada em id 176329519.
Visualizando o arquivo de mídia, é possível ver toda dinâmica retratada pelas partes, bem como momento do disparo de arma de fogo.
Dessa forma, da prova oral produzida, aliado ao que consta no arquivo de mídia nº 2788/2023 - 3ª DP (id 176329519), é possível atribuir a autoria delitiva ao réu.
Quanto à alegação de legítima defesa formulada pela Defesa, cumpre dizer que um dos requisitos para a legitimação da excludente de ilicitude é o uso moderado dos meios.
Em outras palavras, o agente deve usar de forma moderada o meio necessário que lhe servirá em sua defesa.
No caso dos autos, analisando-se o teor do arquivo de mídia nº 2788/2023 (id 176329519), vê-se que, possivelmente, o disparo teria sido efetuado diretamente em direção ao condutor do veículo, o que, a princípio, afastaria a incidência de plano da causa justificante, principalmente considerando ser o réu pessoa habituada no manuseio de arma de fogo, como alegou em seu interrogatório.
Ademais, extrai-se das declarações da vítima que, ao aproximar do veículo, teria ouvido o acusado dizer "Agora você não me escapa, filho da puta", tratando-se, à evidência, de uma outra versão acerca do mesmo fato.
Dito isso, a alegada legítima defesa não se encontra demonstrada de plano, devendo ser objeto de análise por parte do Conselho de Sentença, que detém competência constitucional para análise do mérito, inclusive quanto à qual versão se mostra mais verossímil.
No ponto, acerca da absolvição sumária, vejamos como vem decidindo as c.
Turmas deste e.
Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUNÇÃO AFASTADA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA. 1.
Recurso em Sentido Estrito no qual a Defesa requer o reconhecimento da legítima defesa e a absolvição sumária do acusado, além do reconhecimento da consunção quanto ao delito de porte de arma de fogo. 2.
Conforme dispõe o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo nessa fase o princípio in dúbio pro societate. 3.
Existindo prova da materialidade e indícios de autoria, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para que, no exercício da competência constitucional, decida sobre o mérito. 4.
Somente é possível a absolvição sumária por legítima defesa quando restar comprovada, de pronto e com a certeza necessária.
A dúvida, nessa fase, se resolve em prol da sociedade. 5.
Havendo provas robustas no sentido de que o acusado portava irregularmente arma de fogo para proteção pessoal, em data anterior e em contento diverso da tentativa de homicídio, não se aplica o princípio da consunção ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 6.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. (Acórdão 1655073, 07034147120208070008, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL.
DESPRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
VERSÕES CONFLITANTES.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI".
DECOTE DE QUALIFICADORAS.
INVIÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia, diferentemente de uma sentença condenatória, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que exige apenas o convencimento de prova material do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. 2.
Constatados elementos indiciários que subsidiam as versões conflitantes, inviável acolher, de pronto, as teses de despronúncia, absolvição sumária por legítima defesa ou desclassificação, por ausência de "animus necandi", de modo que não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil. 3.
As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1807110, 07119360620238070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
PERIGO COMUM.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES.
EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
ERRO NA EXECUÇÃO.
RESULTADO NATURALÍSTICO ÚNICO.
UNIDADE SIMPLES.
ART. 73, 1ª PARTE, CP.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve ser embasada na existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, atentando o magistrado para o fato de que a dúvida deve militar em favor da sociedade, hipótese em que o feito deve ser remetido à apreciação do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri. 2.
Se apenas um resultado naturalístico foi produzido, contra a vítima não visada, e a vítima que se desejava atingir sequer foi lesionada, deve o agente ser pronunciado por crime único, em conformidade com o previsto no artigo 73, 1ª parte, do Código Penal (aberratio ictus em unidades simples). 3.
Na espécie, comprovada a materialidade e presentes indícios de que o réu efetuou disparo de arma de fogo contra uma vítima e acabou acertando pessoa diversa que veio à óbito, por erro na execução, deve ser mantida a decisão de pronúncia pelo crime de homicídio na forma qualificada, a fim de que o Conselho de Sentença aprecie as teses defensivas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
A absolvição sumária somente é possível se as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade restarem comprovadas de forma clara e inconteste, o que não é o caso dos autos. 5.
No procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou absolutamente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos.
Caso contrário, as circunstâncias legais devem ser apresentadas e apreciadas pelo Conselho de Sentença, como no caso dos autos. 6.
Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1815783, 00025813120198070008, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à qualificadora alegada na inicial, analisando o conjunto probatório, vê-se que não restou confirmada em juízo, pelo que deve ser decotada.
Quanto ao crime conexo, uma vez “Firmada a competência do Tribunal do Júri, não pode o Magistrado sentenciante dele subtrair o conhecimento dos crimes conexos” (HC 100502 / SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 29/03/2010 RIOBDPPP vol. 61 p. 81).
Tal circunstância, não dispensa, contudo, a análise quanto à existência de materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, os quais, no caso, encontram-se presentes.
A materialidade se encontra estampada à vista da juntada aos autos do Laudo de perícia criminal nº 7101/2023 - exame de arma de fogo (id 181088682).
Com efeito, a pistola Marca Taurus, Modelo TS 9, calibre 9x19, semiautomática, número de série ACC712168, permanece classificada como de uso restrito, mesmo após entrada em vigor do Decreto 11.615/2023 e da Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2/2023.
Os indícios de autoria são extraídos de toda prova testemunhal produzida, em especial do interrogatório do acusado (id 186078672) e do depoimento do policial E.
S.
D.
J. (id 186078666).
Frise-se que, apesar de alegar ser Colecionador, Atirador e Caçador, sequer foi juntado aos autos documento comprobatório hábil a demonstrar tal circunstância.
Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Quanto a situação prisional do réu, em recente decisão, datada de 26 de janeiro de 2024 (id 184587745), este Juízo analisou a situação prisional do réu nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Cumpre dizer que, desde aquela decisão até o presente momento, não houve modificação fática quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pelo que, mantenho a custódia cautelar.
Intimem-se.
Ao cartório para o cadastramento da presente decisão, bem como a manutenção da prisão preventiva, nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Preclusa a decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
11/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:42
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/03/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
07/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742814-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, em sede de audiência de custódia de id 175320098, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, 07 de fevereiro de 2024.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Veja que toda ação se deu em via pública, com grande trânsito de pessoas, sem se preocupar com eventuais outras consequências do ato.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a decisão que decretou a prisão preventiva, não houve nenhuma modificação fática em seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Aguarde-se audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 19:39:56.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
25/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:03
Mantida a prisão preventida
-
24/01/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/01/2024 06:20
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742814-11.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS· DESPACHO Defiro o pedido formulado em ID 184007277.
Intime-se.
Quanto ao pedido de ID 183919953, o requerimento foi atendido pela secretaria em ID 183923648.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
20/01/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742814-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prontuário médico da vítima Ronei Brandão Ramos encontra-se acostado aos autos, documentos de ID 179917314 e seus anexos.
De ordem, alterei o sigilo para que a defesa do réu tenha acesso ao referido documento e intimo a defesa para ciência.
BRASÍLIA/ DF, 17 de janeiro de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
18/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/01/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/12/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/11/2023 10:19
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/11/2023 09:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/11/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/10/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/10/2023 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
17/10/2023 21:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/10/2023 15:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/10/2023 12:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/10/2023 12:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/10/2023 09:12
Juntada de gravação de audiência
-
17/10/2023 06:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 06:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/10/2023 04:13
Juntada de laudo
-
17/10/2023 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 20:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/10/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/10/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749231-32.2023.8.07.0016
Priscila de Andrade Fernandes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 18:14
Processo nº 0751353-63.2023.8.07.0001
Beatriz Carvalho Rodrigues Louro
Air Canada
Advogado: Luciana Sette Mascarenhas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 14:32
Processo nº 0038081-58.2014.8.07.0001
Jose Tadeu da Silva
Gnc Comunicacao LTDA
Advogado: Denia Erica Gomes Ramos Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2021 13:42
Processo nº 0750627-44.2023.8.07.0016
Maisa Goncalves de Souza
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Marcus Paulo da Silva Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 19:26
Processo nº 0753301-92.2023.8.07.0016
Heloisa de Souza Freire
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:38