TJDFT - 0719227-28.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0719227-28.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JONAS DE CARVALHO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo da prescrição intercorrente apenas findará em 17/01/2030, conforme consignado no ID 183802099.
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório.
Ressalto que, já tendo sido realizadas todas as pesquisas disponíveis nos sistemas do juízo, torna-se inviável a reiteração das diligências, sem que haja notícia acerca da modificação da situação financeira do devedor.
Em razão disso, rejeito o pedido de ID 231460875.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:40
Outras decisões
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15/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JONAS DE CARVALHO COSTA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 12:56
Processo Desarquivado
-
21/01/2024 20:10
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0719227-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JONAS DE CARVALHO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa Sisbajud, com base nos mesmos fundamentos indicados na determinação de ID 175702028, já que, em pesquisa realizada recentemente (06/2023), conforme ID 162236322, não foram apontados resultados frutíferos.
Observo, ademais, que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de monitória em face de título sem força executiva é quinquenal, a contar da data do vencimento do título (CC, art. 206, § 5º, I).
Dessa forma, a suspensão findará em 17/01/2025 e a prescrição intercorrente se encerrará em 17/01/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:39
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/01/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 08:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:53
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:29
Outras decisões
-
17/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:29
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:02
Outras decisões
-
30/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JONAS DE CARVALHO COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 15:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2023 11:04
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:04
Deferido o pedido de JONAS DE CARVALHO COSTA - CPF: *71.***.*06-04 (REVEL).
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27/01/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/01/2023 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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11/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JONAS DE CARVALHO COSTA em 02/09/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Edital em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:31
Expedição de Edital.
-
15/07/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/06/2022 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2022 14:19
Transitado em Julgado em 14/06/2022
-
10/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JONAS DE CARVALHO COSTA em 08/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
14/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:23
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/04/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de JONAS DE CARVALHO COSTA em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
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17/12/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
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20/08/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 19:55
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/07/2021 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2021 13:45
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/06/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2021 20:06
Recebidos os autos
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09/06/2021 20:06
Declarada incompetência
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08/06/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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08/06/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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