TJDFT - 0711063-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 23:34
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 23:33
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de WHALISTON JORGE DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711063-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WHALISTON JORGE DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WHALISTON JORGE DE OLIVEIRA em desfavor de CLARO S/A, com pedido de condenação ao pagamento de quantia certa.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O art. 319 do Código de Processo Civil declina os requisitos da petição inicial, sendo que o inciso segundo impõe o ônus de declinar “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;”.
No caso em questão, a petição inicial é confusa, pois não esclarece qual é a relação jurídica que está se questionando, não há uma delimitação para se saber qual é o vínculo jurídico em discussão.
A inépcia da inicial é tamanha que impede o exercício efetivo da prestação jurisdicional, pois nem mesmo o requerido consegue se defender.
A simplicidade dos juizados não pode ser elevada ao extremo de admitir o processamento e o julgamento de uma pretensão confusa.
A parte autora está assistida desde o início por um advogado, o qual tem a obrigação de formular uma peça hígida e concatenada.
Não é possível sequer entender se existe alguma pretensão nova ou se estamos defronte unicamente de um descumprimento da sentença proferida no processo nº 0700746-74.2022.8.07.0003.
A Juíza Titular determinou emenda, pois entendeu que a petição estava incompreensível (doc. de ID 155337199), mas a emenda não prestou os esclarecimentos solicitados.
Assim, não resta outra medida se não a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Apreciar o mérito com uma petição com a exposta na inicial irá gerar uma sentença de improcedência.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do C.P.C.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/07/2023 18:02
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:02
Indeferida a petição inicial
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10/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/06/2023 05:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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04/06/2023 23:01
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/05/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 00:07
Recebidos os autos
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28/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 17:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 21:27
Recebidos os autos
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16/05/2023 21:27
Deferido em parte o pedido de WHALISTON JORGE DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*26-04 (REQUERENTE)
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16/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 05:50
Recebidos os autos
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22/04/2023 05:50
Recebida a emenda à inicial
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20/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/04/2023 04:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2023 18:24
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/04/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 18:44
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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