TJDFT - 0744848-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:11
Homologada a Transação
-
05/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIDA SQSW 304 BLOCO E em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744848-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIDA SQSW 304 BLOCO E REU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, contradição ou obscuridade.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIDA SQSW 304 BLOCO E em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744848-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIDA SQSW 304 BLOCO E REU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
DECISÃO A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744848-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIDA SQSW 304 BLOCO E REU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
DESPACHO Antes de sanear o processo passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, a ré integra a cadeia de fornecimento de seguro, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744848-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIDA SQSW 304 BLOCO E REU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 08:30
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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