TJDFT - 0705702-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 19:15
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO BORGES LANDEIRO GARDEN em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705702-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOABSON TORRES CARNEIRO REQUERIDO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO GARDEN, RESIDENCIAL PALMERAS SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada em 27/02/2023, por JOABSON TORRES CARNEIRO, em face de CONDOMINIO BORGES LANDEIRO GARDEN e RESIDENCIAL PALMERAS, sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de a bicicleta do autor ter sido furtada, no 24/02/2020, no bicicletário existente no interior do condomínio demandado.
Informa “que não consta na convenção ou regimento interno do condomínio a exclusão do dever de indenizar em caso de furto em bicicletário ou local permitido pelo mesmo” Pois bem, inicialmente, descabe falar em incompetência do juízo. É que, ao contrário do que sustenta a ré, para o deslinde da questão, não há qualquer necessidade de conhecimento técnico ou científico a justificar a necessidade de produção da prova pericial.
A demanda se circunscreve à análise da responsabilidade do condomínio, frente ao furto de bicicleta ocorrido no interior do bicicletário mantido no local.
Dispensada, pois, a produção de prova pericial, mantenho a competência do Juízo, e indefiro a preliminar em questão.
De igual modo, tenho que a pretensão indenizatória, não se encontra prescrita. É que, a despeito de, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, se aplicar ao caso o prazo prescricional trienal, este permaneceu suspenso entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, de modo que ajuizada a demandada em 27/02/2023, esta não se encontra prescrita.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de furto de bicicleta, ocorrido no interior do condomínio.
Sem razão, o autor.
Isto porque, os condomínios somente têm responsabilidade em indenizar os condôminos por atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns, quando expressamente prevista tal responsabilidade em suas normas internas (Convenção ou Regimento Interno) ou decorrente de ato praticado por preposto.
No caso, conforme o próprio autor reconhece na inicial, o condomínio não assumiu a guarda de bens (veículos) furtados nas áreas comuns, tampouco restou demonstrado pela parte autora que houve negligência de prepostos do réu no evento danoso.
O fato de não constar na convenção ou no regimento interno “a exclusão do dever de indenizar em caso de furto em bicicletário”, não significa que o condomínio responda por tais eventos.
A assunção da obrigação de guarda deve ser expressa, não sendo lícito permitir que, na ausência de regulamentação específica, este responda por tais eventos.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
FURTO DE BICICLETA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO (GARAGEM).
TRANSFERÊNCIA DE GUARDA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requerentes em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Sustentam que a bicicleta estava guardada na garagem do condomínio recorrido, porém a ação de meliantes resultou no furto do objeto de dentro da garagem.
Aduzem que há responsabilidade do condomínio, pois o prédio conta com vigilância.
Requerem a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade de justiça, porquanto demonstrada a condição de hipossuficiência dos recorrentes.
Contrarrazões apresentadas, id 45075794. 3.
O condomínio somente responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas se prevista expressamente tal responsabilidade na respectiva convenção.
Na hipótese, conforme se observa da leitura do documento id 45075772 não há cláusula expressa prevendo o dever de indenizar furtos. 4.
A Convenção Condominial é a lei maior que rege os condomínios.
Assim, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas relações privadas em casos como tais, a não ser quando houver flagrante abuso de direito ou ilegalidade de normas estipuladas, o que não é o caso.
Logo, não há dever de indenizar.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: "Prevalece o entendimento de que o condomínio e prestadores de serviços a ele vinculados apenas respondem por furto ocorrido nas áreas comuns quando há expressa previsão em convenção ou regimento interno." (Acórdão 1669250, 07403405620228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023); "Desse modo, se o condomínio não assumiu, expressamente, a obrigação de indenizar os danos sofridos por condômino, em razão de furtos ocorridos em suas dependências, e inexiste prova de que seus prepostos tenham agido com negligência, não deve ser atribuído ao réu a responsabilidade de reparar os danos sofridos pela demandante. (Acórdão 1671818, 07124840820228070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023). 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida, a teor do que dispõe o art. 98 do CPC. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1699996, 07402816820228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o fato de existir porteiro e câmeras de segurança não obriga o condomínio a assumir a guarda e vigilância dos veículos que se encontram na área comum ou a se responsabilizar por eventuais subtrações, sendo indispensável a expressa previsão acerca da responsabilidade do condomínio.
Nesse sentido, precedente do STJ: REsp 618533/SP, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, julgada em 03/05/2007.
Deste modo, não tendo o condomínio assumido, expressamente, a obrigação de indenizar os danos sofridos por condômino, em razão de furtos ocorridos em suas dependências, e inexistindo prova de que seus prepostos tenham agido com negligência, força é convir que qualquer responsabilidade pode ser atribuída aos réus, em face do evento (furto) ocorrido no seu interior.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
10/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/07/2023 13:59
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:59
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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07/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/05/2023 23:02
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 23:01
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 21:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2023 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/05/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 00:21
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2023 06:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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01/03/2023 18:48
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/02/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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