TJDFT - 0701173-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 16:15
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de NEURONIOS - TECNOLOGIA, SAUDE FISICA E MENTAL INTEGRADAS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701173-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEURONIOS - TECNOLOGIA, SAUDE FISICA E MENTAL INTEGRADAS LTDA REU: PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Segue a fundamentação.
Anoto que a lide será resolvida com base no Código de Defesa do Consumidor, porquanto incide o art. 2.º dele.
Não obstante a autora ser pessoa jurídica e ter contratado prestação de serviços da ré, consistente em fornecimento de dispositivo eletrônico por meio do qual administra seus recebíveis, durante sua atividade profissional, através do uso de “maquininhas c6 pay”, observa-se do Contrato Social juntado aos autos no Id. 147438513 que o quadro societário é composto por apenas uma pessoa.
Além disso, o objeto da empresa individual está relacionado a serviços relacionados à atividade de psicologia.
Há clara vulnerabilidade técnica em relação aos serviços prestados pela empresa ré, de forma que resta caracterizada a relação de consumo entre as partes.
Nesse quadro, fica convalidado o foro escolhido pela autora, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência arguida pela Ré.
No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente.
Com efeito, após a apresentação da contestação, em réplica, a autora admite que os créditos por ela reclamados haviam sido, na verdade, já depositados em sua conta, conforme demonstrado pela parte ré.
Logo, a demanda deduzida na inicial, inclusive quanto ao dano moral, não pode prosperar, porquanto ausente causa subjacente para tanto.
Com relação ao valor reclamado a título de chargeback, correspondente à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não pode ele ser discutido nesta ação, por falta de previsão legal.
Configura inovação tanto do pedido quanto da causa de pedir, sem a necessária anuência da parte ré.
Dispositivo Julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF.
Márcio da Silva Alexandre Juiz de Direito -
14/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
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19/06/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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17/05/2023 22:10
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de NEURONIOS - TECNOLOGIA, SAUDE FISICA E MENTAL INTEGRADAS LTDA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/05/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 00:42
Recebidos os autos
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03/05/2023 00:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2023 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 13:35
Recebidos os autos
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24/01/2023 13:35
Outras decisões
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24/01/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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