TJDFT - 0700080-10.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RALF XAVIER BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:48
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de F.M. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RALF XAVIER BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL DE FARIAS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700080-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RALF XAVIER BARBOSA REU: F.M.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO RAFAEL DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de Ação MONITÓRIA movida por RALF XAVIER BARBOSA em desfavor de F.M.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO RAFAEL DE FARIAS.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente.
Destaque-se que a parte autora foi tida por legalmente intimada, a despeito do insucesso do mandado passado, nos termos do art. 274, §único do CPC. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/04/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de RALF XAVIER BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700080-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RALF XAVIER BARBOSA REU: F.M.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO RAFAEL DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
03/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 11:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 22:55
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/01/2023 20:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
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20/05/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/04/2021.
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12/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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07/04/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 16:17
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 16:16
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 16:15
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 02:47
Publicado Despacho em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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10/03/2021 10:44
Recebidos os autos
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10/03/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/02/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
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23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 13:34
Recebidos os autos
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19/02/2021 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
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11/02/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/02/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2021 16:17
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 14:49
Recebidos os autos
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18/01/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
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07/01/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/01/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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