TJDFT - 0748417-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de WILSON LUIS ESTEVES ALBUQUERQUE - CPF: *79.***.*01-49 (REQUERENTE)
-
24/05/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/04/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:03
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de WILSON LUIS ESTEVES ALBUQUERQUE em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748417-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON LUIS ESTEVES ALBUQUERQUE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminares DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA Sustenta a requerida que o feito deve ser suspenso, em razão do pedido de recuperação judicial intentado perante o juízo falimentar.
Ratificando os termos da decisão de ID 179375581, é de se ressaltar que o feito, ainda em fase de conhecimento, não merece ser suspenso, posto que a formação do título executivo judicial exige a análise da demanda, em sede de cognição exauriente, para posterior cumprimento de sentença.
Assim, quando do início da fase executiva, conforme o caso, serão analisados eventuais pedidos de suspensão processual em razão da recuperação judicial da requerida.
Rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora a aquisição de passagens com a utilização do programa de passagens promocionais da requerida.
Para tanto, efetuou o pagamento do valor de R$ 3.147,90 (três mil, cento e quarenta e sete reais e noventa centavos) para aquisição de dois bilhetes de ida e volta para Lisboa, partindo de São Paulo (Guarulhos), com data de ida em 01/09/2023 e retorno em 17/09/2023.
Segundo a narrativa autoral, a ré emitiria os bilhetes com no mínimo 10 dias de antecedência da data do embarque e que o efetivo embarque poderia se dar 24 horas antes ou depois da data inicial.
Assim, o embarque requerido em 01/09/2023 poderia ocorrer nos dias 31/08/2023 ou 02/09/2023.
Aduz a parte autora que, no dia 18/08/2023, ou seja, a menos de 15 dias do voo previsto, recebeu email da requerida comunicando o cancelamento da emissão das passagens promo, bem como que o ressarcimento respectivo ocorreria na forma de vouchers, os quais deveriam ser utilizados na própria plataforma eletrônica da requerida para aquisição de novos bilhetes ou serviços lá disponibilizados.
Segundo o demandante, em razão da aquisição dos bilhetes tarifários ¨promo¨, efetuou por suas expensas a contratação de passagens aéreas de Brasília para São Paulo, de onde partiria o voo para Lisboa, pelo valor de R$ 278,36, além de passagens aéreas de Lisboa para Amsterdã, pelo custo de R$ 627,40, voos de Amsterdã para Faro pelo valor de R$ 931,88, locação de apartamento na praia de Nazaré, pelo qual não se viu reembolsado quanto à quantia de R$ 307,98, além dos bilhetes aéreos de Faro para Lisboa, pela quantia de R$ 419,22, todos esses não utilizados em razão da não emissão dos bilhetes aéreos pela requerida conforme contratado, que inviabilizaram a realização de toda a viagem.
Assim, pleiteia a indenização material consistente nos valores comprovadamente despendidos com os bilhetes não emitidos e as despesas efetuadas para a realização da viagem não efetivada.
Em sede de contestação, a requerida alega que a tarifa promo, contratada pela requerente não atingiu as variações projetadas pelos estudos e tornou a precificação dos bilhetes aéreos impraticável, culminando na inviabilidade nas emissões de pedidos oriundos dessa campanha promocional.
Que buscou manter seus canais de relacionamento com os clientes em aberto.
Aduz, por fim, que não há dano moral indenizável ocorrido na espécie.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviço no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Na hipótese, é incontroversa a participação da demandada na relação jurídica que deu origem aos fatos narrados na inicial, pois a ré 123 Milhas, responsável por promover a aquisição dos bilhetes aéreos contratados pela autora por meio de sua plataforma digital de vendas, intermediou a compra, recebendo valores e auferindo vantagens financeiras da operação, razão pela qual deva responder pelas falhas na prestação dos seus serviços.
A responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da demonstração de culpa, sendo considerada objetiva, por força do art. 14 do CDC.
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC.
A oferta vincula o fornecedor de serviços e, em caso de descumprimento, pode o credor/consumidor, optar à sua escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação ou pela rescisão do contrato, mediante restituição do valor pago, devidamente atualizado, na forma do art. 35 do CDC, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Cumpre esclarecer que a oferta de pacotes com datas flexíveis, por si só, não configura abusividade, desde que a empresa cumpra com o contratado, realizando a emissão dos correspondentes bilhetes aéreos, cuja expectativa do consumidor adquirente tem por legítima, considerando o pagamento do valor contratado para tal finalidade.
A responsabilidade objetiva não impede que a parte ré comprove eventual causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Entretanto, não se verifica quaisquer hipóteses excludentes de responsabilidade na conduta da requerida, pois a justificativa apresentada para o não cumprimento do contratado com a parte consumidora não a exime das responsabilidades reflexas advindas de sua conduta.
A parte requerida não honrou com os exatos termos do que foi informado antes da contratação dos bilhetes aéreos, bem como não prestou atendimento tempestivo e adequado à parte autora para a solução dos problemas relacionados a esta não emissão.
Nesse cenário, está comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da requerida.
Por conseguinte, faz jus a requerente à restituição do valor pago pelos bilhetes aéreos não emitidos, qual seja, R$ 3.147,90 (três mil, cento e quarenta e sete reais e noventa centavos).
A reparação material tem por finalidade a recomposição patrimonial aos patamares havidos antes da falha na prestação dos serviços, razão pela qual merece guarida o ressarcimento do valor efetivamente pago.
Seguindo o mesmo raciocínio, o consumidor deve ser ressarcido quanto aos gastos empreendidos com a aquisição de bilhetes aéreos e hospedagens não utilizados, pelo que deverá ser ressarcido quanto ao valor de R$ 2.564,84 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), posto que comprovadamente despendidos e não usufruídos por falha na prestação dos serviços por parte da requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 3.147,90 (três mil, cento e quarenta e sete reais e noventa centavos), bem como a quantia de R$ 2.564,84 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de WILSON LUIS ESTEVES ALBUQUERQUE em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:19
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748417-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON LUIS ESTEVES ALBUQUERQUE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor (ID184232379) e seguintes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 06:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748417-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON LUIS ESTEVES ALBUQUERQUE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Esclareça a parte requerente acerca de documentação a caracterizar como não reembolsáveis as despesas que elenca na tabela ID170037060-página 4/9, no prazo de 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de WILSON LUIS ESTEVES ALBUQUERQUE em 19/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de WILSON LUIS ESTEVES ALBUQUERQUE em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 11:02
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:15
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
24/11/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:02
Outras decisões
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10/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/10/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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