TJDFT - 0719951-37.2023.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/01/2024 17:55
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
23/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
23/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0719951-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: LUCINEIDE MORAIS DE FRANCA OFENSOR: MILTON PEREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ofensor em que alega obscuridade na decisão de ID nº 182164867. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, nenhum destes defeitos está presente.
Não obstante, esclareço ao embargante que a decisão de Id 182164867 trata apenas das medidas protetivas que não foram analisadas em sede de plantão, bem como que as medidas protetivas deferidas em Id 181121869 permanecem vigentes.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para esclarecer ponto relevante.
Publique-se.
Intime-se.
SAMAMBAIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
15/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/12/2023 14:11
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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12/12/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
11/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
-
10/12/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 20:11
Juntada de Certidão
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09/12/2023 20:07
Recebidos os autos
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09/12/2023 20:07
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/12/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/12/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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