TJDFT - 0710483-49.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 15:26
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES DE ALENCAR em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710483-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO GONCALVES DE ALENCAR REQUERIDO: RICHARD WAGNER MATIOLI MITRAUD, ANGELA MARIA MATIOLI MITRAUD S E N T E N Ç A DEIXO de analisar o pleito liminar pelas razões abaixo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou suposto comprovante de residência em Samambaia (ID 164933276), o qual não foi possível visualizar porquanto exige a colocação de senha.
Ainda, o demandante alegou não ter realizado contrato escrito com a parte requerida, contudo pela narração exposta na inicial e a prática vivenciada nesta Juízo, o pacto celebrado entre as partes apresenta semelhanças com um contrato atípico de mútuo conversível em participação societária, no qual o autor figura como mutuante e os réus como mutuários.
Nessa esteira, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu, e como os presentes autos informam ser o dos demandados noutra localidade (ÁGUAS CLARAS e RIACHO FUNDO/DF), a ação não poderia ser proposta neste Juízo.
Ademais, a lide NÃO ENVOLVE relação de consumo, caso que autorizaria a autora escolher o foro do seu domicílio, tendo em vista que o demandante almeja a devolução de valores provenientes de um contrato que estabelece uma relação empresarial, daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda, merecendo destaque que o presente caso versa sobre ação de restituição de valores cumulada com outros pedidos, o que faz afastar a incidência do artigo 4º, inciso III, da Lei 9.099/95 (ação para reparação de dano de qualquer natureza - previsão como pleito único).
Nesse sentido: “Apelação.
Ação de Cobrança.
Contrato de mútuo conversível.
Autor investidor que optou por não converter o mútuo em participação societária na empresa ré e, por conseguinte, cobra a devolução do valor investido.
Ação relativa à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil.
Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E.
Tribunal de Justiça.
Inteligência do artigo 6º, da Resolução nº 623/2013 deste E.
TJSP.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição”. (TJSP; Apelação Cível 1094985-37.2020.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022) Ademais, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço das partes rés situa-se em outras regiões administrativas, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cancele-se a audiência designada.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/07/2023 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 19:12
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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