TJDFT - 0730498-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730498-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: ROSEMERI DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE em desfavor de ROSEMERI DOS SANTOS PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 203506861). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
A despeito do pedido por suspensão, esta se mostra desnecessária, vez que acaso descumprido o acordo, por intermédio de simples petição, nestes mesmos autos, o credor poderá dar início ao cumprimento desta sentença homologatória.
Ademais, a suspensão do feito acarretaria prejuízos à parte devedora que agiu de forma cooperativa em realização de acordo, no que seu nome seria mantido no polo passivo impedindo emissão de certidão negativa, com possíveis consequências financeiras em sua atividades diárias, podendo atingir de forma negativa, ao fim, até o próprio credor, visto poder ser obstáculo à obtenção de crédito (por parte da ré) que serviria à sua satisfação.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Edital em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:29
Expedição de Edital.
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18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730498-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: ROSEMERI DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 22:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730498-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: ROSEMERI DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por hora, o pedido do credor.
Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 04:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730498-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: ROSEMERI DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 21:47
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2023 22:26
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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30/09/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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