TJDFT - 0773365-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
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23/05/2024 17:35
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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14/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773365-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: AMANDA JENNIFER DA SILVA PAVELKONSKI DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 25/03/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 25/03/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 17:04
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:26
Outras decisões
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10/04/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/04/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773365-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: AMANDA JENNIFER DA SILVA PAVELKONSKI DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 15:15
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/01/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773365-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: AMANDA JENNIFER DA SILVA PAVELKONSKI, BRENO FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência id 183721387.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 17:00:21. -
17/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:07
Outras decisões
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14/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/12/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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