TJDFT - 0710720-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 22:57
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710720-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ROSALINA DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: PEDRO EVARISTO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO c/c ALIENAÇÃO DE IMÓVEL e ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS desencadeada por ROSALINA DE SOUZA RAMOS em desfavor de PEDRO EVARISTO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Constata-se que as partes chegaram a acordo extrajudicial, sem aportar referido termo aos autos.
Em casos semelhantes, assim já se manifestou o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
I.
Há perda superveniente do interesse de agir quando as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial, porém não aportam aos autos os seus termos para efeito de homologação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II.
Sem que a transação extrajudicial seja trazida aos autos, em todos os seus termos, não se viabiliza o escrutínio judicial dos aspectos formais e materiais necessários à sua homologação e consequente formação de título executivo judicial, segundo o disposto nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
Se o processo é extinto devido à transação celebrada pelas partes no curso da relação processual, ainda que não homologada judicialmente, não há que se cogitar de vencido e vencedor e, por conseguinte de honorários de sucumbência, na esteira do que estabelecem os artigos 85, caput, e 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso provido em parte. (Acórdão 1368068, 07076839620198070006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte ré (princípio da causalidade).
Entretanto de cobrança suspensa, tendo em vista a gratuidade a que faz jus.
Honorários nos termos do acordo.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidos os levantamentos e as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 09:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/02/2024 12:31
Juntada de Petição de memoriais
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710720-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ROSALINA DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: PEDRO EVARISTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com permissivo no art. 313, II, §4º, CPC, suspenda-se o feito por mais 3 meses.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:33
Deferido o pedido de PEDRO EVARISTO DE SOUZA - CPF: *73.***.*75-53 (REQUERIDO) e ROSALINA DE SOUZA RAMOS - CPF: *40.***.*10-00 (REQUERENTE).
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01/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de PEDRO EVARISTO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de ROSALINA DE SOUZA RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710720-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ROSALINA DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: PEDRO EVARISTO DE SOUZA CERTIDÃO Intime-se as partes para darem andamento ao processo.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
28/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:20
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:20
Deferido o pedido de PEDRO EVARISTO DE SOUZA - CPF: *73.***.*75-53 (REQUERIDO).
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02/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSALINA DE SOUZA RAMOS em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:57
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 15:01
Desentranhado o documento
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25/04/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:41
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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