TJDFT - 0702827-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702827-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, sob o id n° 200163681, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE e consoante já decidido por este TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA ACOLHIDA.
CAUSA MADURA.
ARTIGO 1013, §3º, III DO CPC.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º JEFP do DF, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, que visava à declaração de nulidade do auto de infração relativo à penalidade do artigo 165-A do CTB.
Em suas razões, sustenta que a sentença é nula, uma vez que não houve manifestação do magistrado quanto ao pleito de desistência da ação formulado em réplica.
Pugna, pois, pela declaração de nulidade da sentença e pela consequente homologação do pedido de desistência. 2.
O princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo refere-se à necessidade de o juiz resolver o mérito dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou citra petita, sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas, é claro, as matérias cognoscíveis de ofício, nos termos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. 2.1.
Por conseguinte, constatado que o Juízo de origem deixou de se manifestar sobre um dos pedidos formulados pelo autor, materializado em desistência da ação, a sentença deve ser entendida como citra petita. 3.
Na espécie, a parte autora, por meio da petição de ID 26794001, formulou pedido de desistência do processo antes de proferida a sentença de mérito. 4.
Conquanto a requerida tenha ofertado contestação (ID 26793995), no rito dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica o disposto no artigo 485, § 4º, do CPC, sendo desnecessário o seu consentimento. 5.
Nesse sentido, confira-se o teor do Enunciado n. 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." 6.
Diante desse contexto, a homologação do pedido de desistência veiculado e a extinção do processo, sem resolução de mérito, são medidas que se impõe. 7.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar de nulidade por julgamento citra petita acolhida.
PROVIDO.
Sentença reformada para homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1382639, 07000043820218070018, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Custas e honorários descabidos.
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:01
Extinto o processo por desistência
-
08/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:21
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702827-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para a requerente apresentar réplica.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/03/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702827-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC).
Nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF é responsável pelo gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, devidos aos segurados e seus dependentes.
Desse modo, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, tendo em vista que o instituto possui interesse jurídico para compor a demanda ao lado do Distrito Federal, intime-se a parte autora que promova a inclusão o IPREV/DF no polo passivo do presente feito.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/02/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702827-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para retirar o sigilo dos autos, porquanto ausente quaisquer das taxativas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Prevenção analisada e não configurada.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial para: Acostar relatório médico na íntegra, no qual conste a data de sua emissão.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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