TJDFT - 0732679-02.2021.8.07.0003
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0732679-02.2021.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JEFFERSON DOUGLAS ARAUJO DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte querelada para que junte nos autos do processo de execução nº 0402017-87.2024.8.07.0015 (ID 188943624), o comprovante de depósito judicial relativo à pena pecuniária, caso não o tenha feito.
Em seguida, retornem-se os autos ao arquivo. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
01/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:07
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
28/02/2024 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 23:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0732679-02.2021.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JEFFERSON DOUGLAS ARAUJO DO NASCIMENTO QUERELADO: ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Vista a querelante acerca do comprovante de depósito de ID 187468304.
Sem prejuízo, considerando a juntada da planilha de custas finais, expeça-se a carta de sentença definitiva.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
23/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
22/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0732679-02.2021.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JEFFERSON DOUGLAS ARAUJO DO NASCIMENTO QUERELADO: ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Não há de se falar em remessa de autos.
A parte interessada deve proceder a distribuição do cumprimento de sentença no juízo competente, com as cópias pertinentes.
Aguarde-se o cálculo das custas (ID 186958524).
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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21/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:39
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS ARAUJO DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0732679-02.2021.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JEFFERSON DOUGLAS ARAUJO DO NASCIMENTO QUERELADO: ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa do Querelante para ciência e manifestação, em relação ao mandado de intimação, de ID. n. 185125075, cumprido com diligência negativa.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
31/01/2024 13:59
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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31/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0732679-02.2021.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JEFFERSON DOUGLAS ARAUJO DO NASCIMENTO QUERELADO: ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Aguarde-se a intimação pessoal do querelante e da querelada.
Intime-se a parte querelante para informar o PIX.
Ressalta-se que o pagamento da multa deve ser feito perante o juízo das execuções, após o trânsito em julgado. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
24/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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23/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0732679-02.2021.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JEFFERSON DOUGLAS ARAUJO DO NASCIMENTO QUERELADO: ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da lei n.º 9099/95.
Em juízo, o querelante JEFFERSON DOUGLAS ARAUJO DO NASCIMENTO afirmou, em síntese, que no dia dos fatos trabalhava em uma loja da Vivo.
Que estavam com dificuldades para emitir a nota fiscal.
Que a querelada ficou alterada e um colega de trabalho começou a gravar.
Que foi chamado de medíocre, pobrezinho, imbecil, coitadinho, ladrão.
Que havia outros dois vendedores na loja e o companheiro da querelada.
Por sua vez, a querelada ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA, também em Juízo, aduziu, em suma, que não praticou os fatos.
Que foi a loja buscar a nota fiscal de uma compra.
Que não proferiu termos pejorativos, falou obrigada pelo mau atendimento e bobalhão.
Que não chamou o querelante de ladrão.
Que foi provocada.
Com efeito, consta um vídeo juntado aos autos (ID 111213042), no qual é possível verificar que a querelada, ao discutir com o querelante, utilizou as expressões: "ridiculozinho; imbecilzinho e pobrezinho", na presença de pelo menos três pessoas.
O fato, portanto, é aquele descrito no art. 140 c/c art. 141, inciso III, ambos do CP.
Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Assim, demonstrada a materialidade e a autoria delitiva, frente à prova oral produzida em Juízo e vídeo constante do ID 111213042, resta evidenciado a injúria perpetrada por ERICA em face de JEFFERSON.
Insta salientar que os xingamentos foram presenciados por outras pessoas, conforme reconheceu a própria querelada, por ocasião da instrução processual e da mídia constante do ID 111213042.
Dessa forma, verifica-se que as condutas da querelada amoldam-se perfeitamente ao tipo previsto no artigo 140, caput, c/c art. 141, inciso III, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA pela prática do DELITO descrito no art. 140, caput, c/c art. 141, inciso III, ambos do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Diante das circunstâncias judiciais aplico a penalidade de multa.
Passo à dosimetria da pena: 1ª FASE: A culpabilidade é comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida da acusada em comunidade), não há prova que milita em seu desfavor.
A personalidade (índole) não prejudica a acusada, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM a acusada, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 10 (dez) dias-multa. 2ª e 3 ª FASES: Ausentes atenuantes, agravantes e causas de diminuição de pena.
Contudo, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do CP.
Dessa feita, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 13 (treze) dias-multa.
Ante a ausência de maiores informações sobre a condição econômica da querelada, fixo o valor de cada dia-multa em R$ 100,00 (cem reais), considerando a situação financeira da querelada (reside em área nobre do Guará/DF). * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Deixo de fixar regime de cumprimento, diante da penalidade aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) e a suspensão da pena (art. 77, CP) para a sentenciada, considerando a penalidade aplicada.
A querelada arcará com as custas (art. 804, CPP).
A gratuidade da justiça será apreciada pelo Juízo da Execução.
PRISÃO PREVENTIVA: Não há motivos para decretar a prisão preventiva.
Não há bens ou fiança vinculados ao caderno.
Arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) o mínimo de indenização, a título de danos morais, para o querelante, conforme art. 387, IV, do CPP.
Intimem-se o querelante e a querelada.
Intimem-se os advogados das partes.
Intime-se o MP.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome da acusada no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
P.R.I Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
18/01/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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15/01/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 20:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS ARAUJO DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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29/11/2023 09:40
Recebida a queixa contra ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *23.***.*33-04 (QUERELADO)
-
13/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:48
Indeferido o pedido de JEFFERSON DOUGLAS ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*96-40 (QUERELANTE)
-
31/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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31/10/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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08/05/2023 22:21
Recebidos os autos
-
08/05/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/10/2022 12:17
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 17:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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06/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:24
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 17:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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22/03/2022 18:45
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
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22/03/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 18:29
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS ARAUJO DO NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:25
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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20/01/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:51
Recebidos os autos
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19/01/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/01/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 13:58
Recebidos os autos
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17/01/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/01/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 18:43
Recebidos os autos
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12/01/2022 18:43
Declarada incompetência
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12/01/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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12/01/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 20:21
Recebidos os autos
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11/01/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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15/12/2021 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2021 17:12
Recebidos os autos
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15/12/2021 17:12
Declarada incompetência
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14/12/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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14/12/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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