TJDFT - 0702800-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 07:55
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DAS CHAGAS JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:52
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702800-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DAS CHAGAS JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JOSE PEREIRA DAS CHAGAS JUNIOR ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a da declaração a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes em relação à exigibilidade da contribuição previdenciária, bem como, pretende a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se o caso da parte autora, militar reformado, enseja a isenção da contribuição previdenciária descontada diretamente de seus vencimentos.
Inicialmente, importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio prevê quais são os casos de isenção tributária, incluindo-se na legislação específica as pessoas consideradas portadoras de neoplasia maligna.
O artigo 150, §6º, da Constituição Federal, dispõe que a desoneração fiscal pressupõe a edição de legislação específica acerca do benefício, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...); § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII”.
Assim, a norma constitucional exige a promulgação de lei específica para a permissão de toda e qualquer pessoa que se enquadre nas hipóteses de não incidência tributária delas se beneficiem, sem juízo de discricionariedade da autoridade competente.
A parte autora, policial militar reformado (ID 183730621 e 183730623), regido pela lei federal nº 10.486 de 04 de julho de 2002, pretende a isenção previdenciária, apoiado no art. 40, § 21 da Constituição Federal e no art. 61 § 1º da Lei Complementar 769/2008.
Ocorre, que no caso dos autos não se aplica o art. 40, § 21 da CF/88, uma vez que a imunidade que era prevista no revogado § 21 do art. 40 da CF/88 dependia de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social para produzir seus efeitos, em conformidade com tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 317.
Também, não se pode estender a Lei Complementar 769/2008 aos militares, já que o § 2º da referida, deixa claro, que as disposições contidas não são aplicadas aos militares, em razão das peculiaridades dispostas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal, terão regulamentação no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal definida em lei complementar específica.
Por outro lado, as normas sobre isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, a teor do disposto no art. 111, II, do CTB.
Assim, resta afastada a possibilidade de aplicação das técnicas interpretativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, sejam elas extensivas, integrativas ou analógicas, conforme entendimento há muito consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL.
DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA ATIVIDADE PARA FINS DE INCIDÊNCIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ALEGA SER ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS - FEBRABAN.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C.
ART. 327, § 1º, DO RISTF. [...] 5.
Depende de expressa previsão legal a estipulação de benefícios e isenções fiscais, a teor do artigo 176, do Código Tributário Nacional.
As isenções devem ser legalmente autorizadas pelo mesmo ente tributante dotado de competência para instituir a exação, sujeitando-se a lei isentiva a interpretação literal, consoante o disposto no artigo 111, II, do CTN. 6.
A norma integrativa da legislação reguladora do Imposto de Renda, dotada de força para excluir do seu campo de incidência a disponibilidade econômica decorrente de determinados comportamentos ou mesmo a renda auferida por uma categoria de contribuintes (norma isentiva) não pode ser automaticamente estendida a tributo diverso, definido por regra matriz própria e regido por um conjunto específico de comandos normativos. [...] (AI 767141 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-04-2012 PUBLIC 24-04-2012).
Nesse contexto, torna-se inviável reconhecer o direito da requerente à isenção pleiteada, sob pena de ofensa à legalidade tributária e às normas de interpretação da isenção, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/06/2024 11:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DAS CHAGAS JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/05/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DAS CHAGAS JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702800-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: J.
P.
D.
C.
J.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Recebo a Inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
Quanto ao pedido de sigilo, considerando existir nos autos hipótese do art. 189 do CPC, acolho o pleito da parte autora para atribuir sigilo ao feito.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de pedido de ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por J.
P.
D.
C.
J. em desfavor do D.
F., tendo por objeto a determinação para que o ente federativo suspenda os descontos mensais da contribuição previdenciária, por ser a parte autora portadora de doença grave.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
A redução da contribuição previdenciária pretendida pela parte autora está prevista no art. 61, § 1º, da Lei complementar nº 769/2008, senão vejamos: Art. 61 A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Apesar de a legislação acima não mencionar, de forma textual e exata, quais seriam as doenças incapacitantes, o art. 18, § 5º, descreve o rol de doenças que são consideradas moléstias profissionais ou doenças graves que ensejam a aposentadoria compulsória por invalidez permanente, estando dentre as hipóteses lá transcritas a neoplasia maligna.
Veja: Art. 18 (...) § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. (grifou-se) Todavia, tal constatação somente pode ser obtida por meio de laudo emitido por exame médico pericial do órgão competente, conforme estabelece o § 6º do mesmo diploma legal. § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
Assim, não cabe ao Judiciário aplicar conceitos diversos ao caso, sob pena de infringência do art. 111, inciso II, do CTN.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADO.
DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88.
DOENÇA COMPROVADA.
SÚMULA Nº 598, STJ.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA.
DESNECESSÁRIA.
SÚMULA Nº 627, STJ.
REQUISITOS PRESENTES.
REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 40, § 21, CF.
REVOGAÇÃO.
EC Nº 103/2019.
LC DISTRITAL Nº 769/2008.
DOENÇA INCAPACITANTE.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, é devida a isenção de imposto de renda quando preenchidos dois requisitos, o recebimento de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de uma das doenças listadas no referido dispositivo. 1.1. "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula nº 598, STJ) 1.2.
Não é necessária a demonstração da contemporaneidade da doença ou recidiva para que seja concedida a isenção legal, conforme a Súmula nº 627 do STJ. 2.
O art. 40, § 21 da Constituição Federal, vigente ao tempo do diagnóstico da doença, previa a possibilidade de isenção da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria para portador de doença incapacitante, na forma da lei. 2.1.
Ausente legislação específica estabelecendo as doenças a serem consideradas incapacitantes, não é possível ao Judiciário aplicar outros conceitos, como o referente às doenças passíveis de concessão da aposentadoria por invalidez, sob pena de violação expressa ao art. 111, II do Código Tribunal Nacional, que proíbe a concessão de isenção tributária por analogia. 2.2.
Assim, não sendo possível configurar a doença da autora como incapacitante, a isenção da contribuição previdenciária não lhe é devida. 3.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1798550, 07160593020228070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperioso o indeferimento do pleito antecipatório.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência .
Postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 11:29:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702800-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: J.
P.
D.
C.
J.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a procuração apresentada no ID 183730613 fora assinada de forma eletrônica por meio não reconhecido pelo CNJ, conforme Resolução Nº 185/13, art. 4º, § 3º.
Assim, emende-se a inicial para providenciar procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identificação ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Ainda, deve trazer ao feito as fichas financeiras dos anos de 2021 a 2024.
Por fim, a parte requerente deverá esclarecer se houve instauração de processo administrativo requerendo a isenção da contribuição previdenciária.
Caso tenha sido instaurado tal processo, traga a parte requerente cópia integral dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 19:17:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702800-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: J.
P.
D.
C.
J.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar, de forma legível, os documentos de ids. 183730616 e 183730620, bem como relatório médico pormenorizado da situação do requerente, com a indicação da data do diagnóstico.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 18:02:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/01/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:34
Declarada incompetência
-
16/01/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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