TJDFT - 0702763-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 01/03/2024
 - 
                                            
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de KYRA TAYANNA LAMSTER em 08/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
 - 
                                            
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
 - 
                                            
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702763-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KYRA TAYANNA LAMSTER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Sentença transitada em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024, 10:47:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 - 
                                            
01/03/2024 19:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/03/2024 19:01
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
28/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
 - 
                                            
28/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de KYRA TAYANNA LAMSTER em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
20/01/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
 - 
                                            
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702763-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KYRA TAYANNA LAMSTER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por KYRA TAYANNA LAMSTER em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a a validação de sua inscrição para residência de clínica médica nas vagas destinadas a pessoas com deficiência.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, conforme indicado pela parte autora, esta não compareceu à avaliação Biopsicossocial, uma das etapas do certame.
Não obstante haver no feito atestado médico afirmando que o requerente necessitaria de quatro dias de repouso a partir de 27/12/2023, tal circunstância não foi apresentada à banca examinadora a tempo para que houvesse manifestação, de modo que não se constata, neste momento processual, ilegalidade passível de intervenção judicial de urgência.
Assim, ao menos nesta análise inicial estão ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada; o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 14:39:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 - 
                                            
17/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2024 17:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/01/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/01/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
 - 
                                            
17/01/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
16/01/2024 19:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/01/2024 19:38
Declarada incompetência
 - 
                                            
16/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
 - 
                                            
15/01/2024 20:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/01/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
 - 
                                            
15/01/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
 - 
                                            
15/01/2024 20:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753529-67.2023.8.07.0016
Lucianna Miranda da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 13:42
Processo nº 0735245-50.2023.8.07.0003
A da Silva Sousa Veiculos - Eireli
Javerton Mourao Coelho
Advogado: Welbert Fernandes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 12:45
Processo nº 0765932-68.2023.8.07.0016
Adalmy Araujo Bezerra
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:56
Processo nº 0711776-39.2023.8.07.0014
Creusa Freitas de Medeiros Araujo
Francisca Freitas de Caldas Silva
Advogado: Bruno Henrique Pereira de Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 15:18
Processo nº 0761342-48.2023.8.07.0016
Lobelia Freitas Madeira Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 14:10