TJDFT - 0711776-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
13/05/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
13/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA FREITAS DE CALDAS SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:30
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FREITAS DE CALDAS SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCA FREITAS DE CALDAS SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:39
Publicado Edital em 05/04/2024.
-
04/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO Número do processo: 0711776-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CREUSA FREITAS DE MEDEIROS ARAUJO REQUERIDO: FRANCISCA FREITAS DE CALDAS SILVA O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de FRANCISCA FREITAS DE CALDAS SILVA (CPF: *75.***.*73-34); , brasileira, casada, aposentada, filha de Maria Alves de Freitas e de José Mavigno de Caldas, inscrita no CPF nº *75.***.*73-34, portadora do RG nº 316.405 SSP/DF, residente e domiciliada à QI 5, Bloco A, apartamento 102, GuaráII/DF, CEP nº 71.020-014.
No laudo consta que o interditado é portador de idade avançada ( 70 anos de idade) e possui diagnóstico de Demência (CID 10: F03), em fase grave (CDR: 3).
E que foi nomeado(a) como seu(ua) CURADORA CREUSA FREITAS DE MEDEIROS ARAUJO (CPF: *20.***.*11-34); AMANDA NAYANE SANTOS DE ANDRADE (CPF: *36.***.*94-84); , conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: SENTENÇA: "Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte do Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de FRANCISCA FREITAS DE CALDAS SILVA, nascida em 25/02/1953, filha de Maria Alves de Freitas e de José Mavigno de Caldas, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª CREUSA FREITAS DE MEDEIROS ARAÚJO Curadora da Interditanda.
A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas."Eu, Elizangela Cristina de Oliveira Santos, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do MM Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
02/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:52
Publicado Edital em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 18:06
Expedição de Termo.
-
15/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO Número do processo: 0711776-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CREUSA FREITAS DE MEDEIROS ARAUJO REQUERIDO: FRANCISCA FREITAS DE CALDAS SILVA O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de FRANCISCA FREITAS DE CALDAS SILVA (CPF: *75.***.*73-34); , brasileira, casada, aposentada, filha de Maria Alves de Freitas e de José Mavigno de Caldas, inscrita no CPF nº *75.***.*73-34, portadora do RG nº 316.405 SSP/DF, residente e domiciliada à QI 5, Bloco A, apartamento 102, GuaráII/DF, CEP nº 71.020-014.
No laudo consta que o interditado é portador de idade avançada ( 70 anos de idade) e possui diagnóstico de Demência (CID 10: F03), em fase grave (CDR: 3).
E que foi nomeado(a) como seu(ua) CURADORA CREUSA FREITAS DE MEDEIROS ARAUJO (CPF: *20.***.*11-34); AMANDA NAYANE SANTOS DE ANDRADE (CPF: *36.***.*94-84); , conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: SENTENÇA: "Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte do Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de FRANCISCA FREITAS DE CALDAS SILVA, nascida em 25/02/1953, filha de Maria Alves de Freitas e de José Mavigno de Caldas, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª CREUSA FREITAS DE MEDEIROS ARAÚJO Curadora da Interditanda.
A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas."Eu, Elizangela Cristina de Oliveira Santos, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do MM Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
14/03/2024 12:34
Expedição de Edital.
-
07/03/2024 13:40
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/03/2024 15:41
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
05/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/02/2024 07:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de ENTREVISTA para o dia 06/03/2024, às 15:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:52
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. 2.
Recebo a inicial (Id. 182128212). 3.
Custas recolhidas (Id. 182128219) 4.
O relatório médico juntado aos autos (Id. 182128230) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 70 anos de idade, possui diagnóstico de Demência (CID 10: F03), em fase grave (CDR: 3).
Ademais, o relatório médico informa que “quanto às atividades instrumentais da vida diária, a paciente está completamente dependente, necessita de monitoramento para uso de medicações, controle de finanças, deslocamento fora do domicílio, compras, e não deve mais dirigir veículos automotores.
Quanto às atividades básicas da vida diária, a paciente necessita de auxílio 24 horas para banho, para troca e roupa, e para alimentar-se”.
Esses fatos justificam, como medida protetiva, o deferimento da tutela de urgência. 5.
Importante ressaltar que a Interditanda é casada; que é aposentada; que tem 2 (duas) filhas, sendo uma delas a ora Requerente; que a outra filha e o marido da Interditanda concordam com o pedido de interdição e com a nomeação da Requerente seja como Curadora da Requerida, tanto assim que assinam declaração de anuência. 6.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DA INTERDITANDA, REQUERIDA: FRANCISCA FREITAS DE CALDAS SILVA, nomeando a REQUERENTE: CREUSA FREITAS DE MEDEIROS ARAUJO, como sua curadora, que deverá representar a Interditanda na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução. 7.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada, ainda, a representar a Interditanda extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelanda, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas. 8.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. 8.1.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a Curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado. 9.
Advirto à Curadora que em sendo o responsável pela administração dos bens da Interditanda deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais da Interditanda em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de Curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos da Interditanda para prestação de contas no momento oportuno, se o caso. 9.1.
Advirto-a, também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas da curatelada, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial. 10.
A Curadora deverá, ainda, até a realização da audiência em data a ser designada, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; b) Informar se a Interditanda possui bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; c) Informar se existem dívidas em nome da Interditanda, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; d) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas da Interditanda (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; e) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pela Interditanda, bem como os extratos de suas contas bancárias; 11.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência. 11.1.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declare nos autos: I. endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; II. número de telefone celular ativo da Autora e da Requerida; III. número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; IV. a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; 11.2.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS. 11.3.
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. 11.4.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica. 11.5.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. 11.6.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso. 12.
Da citação e verificação 12.1.
Cite-se a Requerida bem como intime-a para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado da Requerida. 13.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido. 13.1.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. 14.
Caso a Interditanda não seja citada em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial da Interditanda, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão. 15.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
16/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773269-11.2023.8.07.0016
Glogean Maria Aquino Benigno
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 17:33
Processo nº 0700913-23.2024.8.07.0003
Daniel Damasceno de Souza
Casa do Ceara em Brasilia
Advogado: Aline de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 13:55
Processo nº 0753529-67.2023.8.07.0016
Lucianna Miranda da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 13:42
Processo nº 0735245-50.2023.8.07.0003
A da Silva Sousa Veiculos - Eireli
Javerton Mourao Coelho
Advogado: Welbert Fernandes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 12:45
Processo nº 0765932-68.2023.8.07.0016
Adalmy Araujo Bezerra
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:56