TJDFT - 0765932-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:57
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ADALMY ARAUJO BEZERRA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ADALMY ARAUJO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765932-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADALMY ARAUJO BEZERRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
O autor interpôs embargos de declaração contra a sentença de ID 178721175.
Julgados os embargos, a sentença foi anulada (ID 182274229).
Não obstante, interpôs o autor Recurso Inominado contra a sentença já anulada, pelo que, resta prejudicado o recurso.
Tendo a parte requerida apresentado contestação e o autor sua réplica, passo ao julgamento do feito.
ADALMY ARAÚJO BEZERRA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto a declaração de nulidade de processo administrativo e do auto de infração de trânsito nº SA03566307.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora, bem como se foi observado o prazo de 180 dias para notificação da imposição da penalidade de multa , como previsto no Art. 282 do mesmo diploma legal.
A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor em se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
O auto de infração foi lavrado na presença do condutor e, ao contrário do que alega a parte autora, atende os requisitos do art. 280 do CTB.
No que se refere ao alegado descumprimento do prazo previsto no Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, carece razão ao autor.
No caso dos autos, a infração ocorreu em 28/04/2023.
A notificação da autuação pela infração ocorreu em 04/05/2023, não tendo o autor protocolado defesa prévia.
A notificação de aplicação da penalidade de multa foi realizada em 27/06/2023.
Consta dos autos que foi aberto o processo administrativo nº 00055-00072427/2023-97, para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, pendente de decisão.
Consta, ainda, que o referido processo já se encontrava em andamento em 04/08/2023, conforme ID 183914873 - Pág. 22.
Dessa forma, foi observado o prazo para notificação da imposição da multa e o processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ainda está em curso, e foi aberto dentro do prazo legal de 180 dias da notificação da aplicação da penalidade de multa, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo impugnado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:05:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 06:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/01/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0765932-68.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: ADALMY ARAUJO BEZERRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 17 de janeiro de 2024 18:33:37.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
17/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 09:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/12/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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