TJDFT - 0700927-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:24
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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22/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 20:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700927-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA, SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por JOAO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *57.***.*33-87 em desfavor do CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA(04.***.***/0006-08); SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL(04.***.***/0001-09); DISTRITO FEDERAL(00.***.***/0001-26), com objetivo de que se proceda a liberação da exumação dos restos mortais da falecida esposa do requerente, bem como a serem transferidos a um jazigo particular nos termos do art. 20 III e art. 25 § 3º ambos do Decreto Lei do Distrito Federal de n° 40.569/20.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se, de plano, que a pretensão da parte autora não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que há limitação quanto ao sujeito passivo das demandas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09.
Veja: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (grifou-se).
No caso em tela a administração do cemitério está a cargo de pessoa jurídica de direito privado, não havendo pretensão resistida quanto ao DISTRITO FEDERAL.
Estando demonstrado que não cabe a indicação do DISTRITO FEDERAL, no polo passivo da demanda em que se discute a exumação de corpo de cemitério gerido por empresa privada, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Isso porque excluído o DISTRITO FEDERAL não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II).
Destarte, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por derradeiro, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 18:09:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/02/2024 19:06
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/02/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/02/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:57
Declarada incompetência
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06/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/02/2024 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700927-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA, SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOAO FERREIRA DE ALMEIDA em face da SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL e outro com pedido de tutela de urgência.
Observa-se que este juízo não detém competência para processar e julgar o feito.
A referida Secretaria de Estado, como órgão público, não possui personalidade jurídica própria, de modo que se trata do próprio Distrito Federal no polo passivo da demanda.
Na forma do art. 26, I, da Lei nº 11.697/2008 (LOJDFT), compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É justamente o caso dos autos, uma vez que o Distrito Federal está no polo passivo da ação.
Desse modo, ao tempo em que declaro a incompetência deste juízo, DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Façam-se as anotações necessárias e remetam os autos ao juízo competente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 11:38
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:38
Declarada incompetência
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16/01/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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