TJDFT - 0713163-42.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 17:43
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 15:17
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713163-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP REVEL: ALAN TERTULIANO DA SILVA EXECUTADO: ALAN TERTULIANO DA SILVA *00.***.*93-88 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Indefiro, no entanto, consulta aos sistemas SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e SIMBA – Sistema de Movimentação Bancária, além da quebra do sigilo bancário.
Quanto àqueles, pelo fato de este juízo não possuir acesso aos referidos sistemas; quanto à quebra de sigilo bancário, a medida requerida, além de demasiadamente gravosa, não se aplica ao presente caso, sendo procedimento típico de investigação criminal.
Dessa forma, não resta outra medida para a presente Execução, senão a sua suspensão, uma vez que a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:31:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 14:41
Deferido em parte o pedido de AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713163-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP REVEL: ALAN TERTULIANO DA SILVA EXECUTADO: ALAN TERTULIANO DA SILVA *00.***.*93-88 CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:37
Deferido o pedido de AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:10
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 22:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:57
Deferido o pedido de AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 21:55
Recebidos os autos
-
08/10/2023 21:55
Outras decisões
-
05/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de ALAN TERTULIANO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 12:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 12:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 22:12
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:12
Deferido o pedido de AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
18/05/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:28
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:28
Deferido o pedido de AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
21/03/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 03:21
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:15
Deferido o pedido de AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 22:56
Recebidos os autos
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP em 28/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ALAN TERTULIANO DA SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 21:41
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 06:25
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 00:11
Publicado Edital em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 14:20
Expedição de Edital.
-
30/03/2022 14:12
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/03/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2022 11:56
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ALAN TERTULIANO DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de ALAN TERTULIANO DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 11:55
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
18/02/2022 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:43
Outras decisões
-
15/02/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ALAN TERTULIANO DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2022 12:33
Recebidos os autos
-
09/01/2022 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
03/09/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 20:05
Recebidos os autos
-
28/08/2021 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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